TJSP - 0001111-17.2024.8.26.0539
1ª instância - 02 Civel de Santa Cruz do Rio Pardo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001111-17.2024.8.26.0539 (processo principal 0001870-84.2001.8.26.0539) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Espólio de José Maria dos Santos -
Vistos. 1.- Trata-se de incidente de cumprimento de sentença movido pelo espólio de José Maria dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento de valores decorrentes de sentença condenatória transitada em julgado em 8.2.2018, que determinou o pagamento de auxílio-acidente a partir da data de cessação do benefício concedido na esfera administrativa.
O executado apresentou impugnação (fls. 55/8) alegando a ocorrência de prescrição da pretensão executória, sustentando que transcorreram mais de cinco anos entre o trânsito em julgado (8.2.2018) e o efetivo início da fase de cumprimento de sentença (16.7.2024).
Para tanto, invoca o disposto nos arts. 1º e 2º do Decreto n. 20.910/1932 e no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, bem como nas Súmulas ns. 150 e 383 do Supremo Tribunal Federal.
DECIDO: 2.- A prescrição da pretensão executória em face da Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, bem como do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, opera-se no prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, a propósito, firmou entendimento na Súmula n. 150 de que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Todavia, no caso concreto, não assiste razão à autarquia.
Conforme se verifica dos autos principais, embora o trânsito em julgado tenha ocorrido em 8.2.2018 (fls. 139), sobreveio o falecimento do autor em 24.8.2018, circunstância que levou à necessária suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, até que fosse promovida a habilitação de seus sucessores.
Após requerimentos e diligências, a habilitação do espólio, representado pelo cônjuge supérstite e herdeiras, foi acolhida por decisão interlocutória em 22.2.2024 (fls. 237).
Desse modo, a alegada inércia da parte exequente não se verificou, pois a paralisação processual decorreu de fato superveniente e alheio à sua vontade, relativo à sucessão processual, não sendo razoável imputar-lhe os efeitos da prescrição.
Ao revés, a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores tem afastado a incidência do prazo prescricional em hipóteses de suspensão do processo por motivo justificado.
Ademais, o pedido de cumprimento de sentença foi apresentado ainda em 23.10.2020 (fls. 136/151 dos autos principais), portanto dentro do quinquênio legal, embora tenha sido necessária a posterior regularização, após habilitação do espólio credor. 3.- Assim, não se cogita de prescrição da pretensão executória.
Deve prosseguir regularmente o feito.
Rejeita-se a impugnação apresentada pelo instituto autárquico.
De resto, ante a ausência de específica impugnação, homologo os cálculos trazidos pelo exequente (fls. 5/11).
Int. - ADV: GABRIELA THAÍS DELÁCIO (OAB 369916/SP), CARLOS ROBERTO DE SOUZA (OAB 63690/SP) -
25/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 09:41
Juntada de Ofício
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27/06/2025 01:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/04/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 16:19
Conclusos para decisão
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09/09/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 18:30
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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13/08/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:38
Expedição de Mandado.
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20/07/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2024 23:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 14:23
Conclusos para decisão
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16/07/2024 16:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2016
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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