TJSP - 1004213-96.2023.8.26.0302
1ª instância - 04 Civel de Jau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 12:34
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/07/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 09:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
29/02/2024 11:32
Arquivado Provisoramente
-
29/02/2024 11:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/02/2024 10:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/02/2024 10:27
Mandado devolvido #{resultado}
-
29/02/2024 10:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/01/2024 14:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/12/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 14:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/11/2023 20:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/11/2023 07:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/11/2023 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 15:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/11/2023 11:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/11/2023 10:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/10/2023 13:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/10/2023 15:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/10/2023 09:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/10/2023 09:24
Mandado devolvido #{resultado}
-
20/10/2023 09:24
Mandado devolvido #{resultado}
-
10/10/2023 02:25
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 16:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/10/2023 16:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/09/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 18:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nathalie Martins Salvalagio (OAB 342234/SP) Processo 1004213-96.2023.8.26.0302 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Pedro Paulo Garcia -
Vistos.
Pleiteia a parte autora a cobrança de prestações locatícias e encargos inadimplidos e o despejo perante a parte requerida.
A parte requerida não apresentou resposta (fls. 53). É o relatório.
Fundamento e decido.
Conveniente e oportuno o julgamento da lide no estado, tratando-se de matéria unicamente de direito, que dispensa dilação probatória.
Presumida veracidade da obrigação e da inadimplência diante da revelia.
O cálculo dos valores devidos é igualmente incontroverso diante da inexistência de impugnação especificada.
Logo, inexorável a condenação do requerido ao pagamento dos aluguéis e encargos inadimplidos, bem como a decretação do despejo.
Pontue-se que o valor está atualizado até a planilha de fls. 23, e, portanto, incide a correção monetária e juros a partir da referida data quanto aos valores vencidos antes do ajuizamento da ação e a partir da data do respectivo vencimento quanto às vincendas.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para: 1... decretar o despejo da parte requerida (locatário) do imóvel objeto da locação, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para desocupação voluntária (art. 9º, inciso III c/c art. 63, §1º, letra b, ambos da Lei 8.245/91), sob pena de ser o despejo efetivado por mandado judicial; 2... condenar a parte requerida solidariamente (locatário/fiador) ao pagamento de aluguéis e demais encargos atrasados no montante de R$ 21.411,91 corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora legais desde a data do ajuizamento, bem como ao pagamento dos aluguéis (inclusive com eventuais reajustes contratuais previstos no período) e encargos de consumo de água, energia elétrica e IPTU, vencidos no curso desta demanda e até a efetiva desocupação do imóvel, com correção monetária e juros de mora legais desde a data de cada vencimento; 3... por força da sucumbência, condenar a parte requerida ao pagamento das custas e de despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, com base no art. 85 do Código de Processo Civil, ante a duração e complexidade da causa.
Resolvido o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Desde já, fica autorizada a parte autora à execução provisória do despejo independentemente de caução nos termos do art. 64 da Lei 8245/91, com modificações da Lei 12.112/09.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EXECUÇÃO PROVISÓRIA CAUÇÃO PLEITO DE DISPENSA ADMISSIBILIDADE RECURSO PROVIDO.
O artigo 64 da Lei nº 8.245/91, com a nova redação dada pela Lei nº 12.112/09, não mais exige a prestação de caução como condição para ser executada provisoriamente a sentença que decreta o despejo com base na falta de pagamento.
Por se tratar de norma processual, alcança imediatamente aos processos pendentes e atinge a situação em exame.
Assim, sendo de rigor o cumprimento da nova lei, dá-se provimento ao agravo. (TJSP A.
I. 0289813-74.2011.8.26.0000 Rel.
Des.
Clóvis Castelo - j.16/04/2012) P.
R.
I. -
25/08/2023 05:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 18:47
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2023 14:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 14:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 10:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/07/2023 10:55
Mandado devolvido #{resultado}
-
28/07/2023 10:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/07/2023 10:53
Mandado devolvido #{resultado}
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28/07/2023 10:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/07/2023 12:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/07/2023 12:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/07/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2023 18:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/06/2023 07:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 06:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/06/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/06/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/05/2023 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 12:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/05/2023 09:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/05/2023 14:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/05/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/05/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/05/2023 20:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2023 16:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/05/2023 18:19
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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