TJSP - 0011181-87.2025.8.26.0562
1ª instância - 04 Civel de Santos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0011181-87.2025.8.26.0562 (processo principal 4015142-85.2013.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Samuel Marucci - BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
DEFIRO o pedido de dispensa do adiantamento das custas para a distribuição do presente Cumprimento de Sentença, termos do artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que o incidente em questão trata exclusivamente da cobrança de honorários advocatícios.
AS CUSTAS SERÃO SUPORTADAS AO FINAL PELA PARTE EXECUTADA.
CADASTRE-SE COM ALERTA JUNTO AO SISTEMA INFORMATIZADO.
CONCEDO o prazo de 15 dias para pagamento voluntário da condenação, acrescidas das custas, se houver.
O Advogado da fase de conhecimento do processo continua a representar a Parte na fase de Cumprimento de Sentença, salvo as hipóteses de revogação do Mandato.
Decorrido o prazo sem o depósito do valor da condenação ou feito apenas parcialmente, apresente o credor cálculo atualizado do débito com a inclusão da multa de 10%, no segundo caso a incidir apenas em relação à diferença, e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do débito, conforme artigo 523, parágrafo primeiro, do CPC.
O requerimento do credor deverá observar as exigências do artigo 524, do CPC.
Após, com a oferta do cálculo pelo credor, PROVIDENCIE-SE A PENHORA VIA SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, recolhendo-se, se o caso, a taxa devida.
O credor poderá oferecer desde logo bens a serem penhorados.
DECORRIDO o prazo para pagamento voluntário, SEM NOVA INTIMAÇÃO E SEM A NECESSIDADE DE GARANTIA PRÉVIA DO JUÍZO, inicia-se o prazo de 15 dias para fins de Impugnação.
A Impugnação será processada nos próprios autos do Cumprimento de Sentença.
Somente será atribuído efeito suspensivo à Impugnação com a garantia integral do Juízo.
Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), SAMUEL MARUCCI (OAB 361322/SP) -
03/09/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 10:11
Conclusos para despacho
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03/09/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 10:52
Arquivado Provisoriamente
-
18/08/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 16:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2013
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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