TJSP - 1027202-85.2024.8.26.0068
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1027202-85.2024.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Anselmo Pedro de Jesus - Viação Osasco Ltda -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Em primeiro lugar, pontuo que não há que se falar em pedido contraposto, porque este não é admitido quando a ré não teria legitimidade ativa para os Juizados. É o que dispõe o Enunciado nº 67 do FOJESP: "não se admite pedido contraposto daquele que não pode ser autor nos Juizados Especiais", razão pela qual a empresa ré não possui legitimidade para pleitear a condenação do autor em danos materiais, sofridos em razão do acidente.
No mérito, cuida-se de ação de reparação de danos materiais por acidente de veículo, ocorrido no local apontado na inicial e no boletim de ocorrência juntado pela parte autora.
Conforme as declarações do autor, ele estava trafegando na rua apontada na inicial, quando o ônibus, de propriedade da empresa ré, teria invadido a sua faixa de direção, pela contramão.
No entanto, após a contestação, em réplica, mudou a versão, esclarecendo que ambos trafegavam no mesmo sentido da via, quando o veículo da ré teria invadido a contramão, "queimando a faixa", para desviar de veículo estacionado, "fechando o autor" e causando o acidente.
A ré, por sua vez, alega que foi o autor quem deu causa ao acidente e colidiu na lateral esquerda do ônibus, quando tentou fazer ultrapassagem pelo corredor, entre o ônibus e os veículos que vinham na faixa contrária, de via estreita e de mão dupla.
Daí, e considerando também a oitiva do condutor do ônibus em audiência, bem como os vídeos exibidos por ambas as partes, e em especial o da ré, que demonstra que o condutor do ônibus trafegava regularmente, e que evidencia tratar-se de rua estreita de duplo sentido, com veículos estacionados dos dois lados, impõe reconhecer que não há provas suficientes de culpa exclusiva da empresa ré pelo acidente, requisito indispensável para a procedência do pedido.
Ora, dos elementos de prova dos autos, conclui-se por evidente que o autor agiu com culpa, por imprudência, ao ultrapassar o ônibus na via.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial b) 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial; c) Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; d) Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na GuO preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2) Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Ofi cial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE), bem como nos termos do Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva".
P.I.C.
Barueri, 28 de agosto de 2025. - ADV: NATACHA BARBARA SILVA NARCHE (OAB 329258/SP), MARCELO DE SOUZA (OAB 468693/SP) -
28/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:37
Julgada improcedente a ação
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28/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:25
Juntada de Petição de Réplica
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25/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 28/08/2025 01:45:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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17/07/2025 07:36
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 16:32
Conclusos para despacho
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14/07/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/06/2025 01:48
Juntada de Certidão
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24/05/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 11:59
Expedição de Carta.
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16/05/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 16:19
Conclusos para despacho
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15/05/2025 13:47
Ato ordinatório
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15/05/2025 13:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 17/07/2025 10:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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06/05/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 17:58
Recebida a Emenda à Inicial
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30/04/2025 16:13
Conclusos para decisão
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21/02/2025 19:40
Conclusos para despacho
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10/01/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 14:20
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 20:03
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 20:08
Conclusos para decisão
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17/12/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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