TJSP - 0000704-82.2024.8.26.0483
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000704-82.2024.8.26.0483 (processo principal 1004562-85.2016.8.26.0483) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.S.D.F. - E.D.F. - 1- Em proêmio, anoto que este Juízo homologou o acordo firmado entre as partes (fls. 166/169), razão pela qual foi expedido o contramandado de prisão (fl. 177).
Ocorre que o exequente, por meio do requerimento de fls. 190/191, noticiou o inadimplemento do referido acordo, postulando, dessa maneira, pela expedição de novo mandado de prisão em face do executado. 2- Com efeito, diante do inadimplemento da obrigação alimentar e do descumprimento do acordo homologado (fls. 166/169), encontram-se presentes os requisitos para o restabelecimento da medida.
Ademais, por se tratar de restabelecimento da mesma providência, reitero os fundamentos já apresentados na decisão de fls. 153/157.
Destarte, acolho, como fundamento de decidir, o parecer do Ministério Público de fl. 195, eis que o adimplemento de alimentos devidos ao exequente não está ocorrendo a contento, prejudicando suas mais elementares necessidades. 3- Diante disso, e considerando-se a obrigação legal do pai em prestar alimentos aos filhos, eis que a falta acarretará consequências quanto à sobrevivência, educação e saúde, ainda que medida extrema, acolho o pedido do exequente, secundado pelo Promotor de Justiça e DECRETO A PRISÃO civil do devedor EDMAR DIAS FERREIRA, pelo prazo de sessenta (60) dias.
Expeça-se mandado de prisão com validade de dois anos, contados a partir da data desta decisão, fazendo-se constar no mandado que, uma vez expirado o prazo da prisão civil, o preso deverá ser colocado imediatamente em liberdade, independente da expedição de alvará de soltura (item 55.2, Cap.
V, Tomo I, das N.S.C.G.J - acrescido pelo Provimento 15/2010, de 04/08/2010).
Depreque-se o necessário.
Por fim, considero urgente a prestação jurisdicional e determino a colocação de tarja vermelha nos presentes autos.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público. - ADV: EVANDRO LUCIO DE SOUZA (OAB 384777/SP), ISABELA BATATA ANDRADE ZAPAROLI (OAB 301106/SP) -
26/08/2024 21:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/08/2024 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/08/2024 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2024 13:52
Juntada de Mandado
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23/08/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 11:10
Conclusos para despacho
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21/08/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2024 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/06/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 17:00
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 16:04
Conclusos para decisão
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09/05/2024 14:18
Conclusos para despacho
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03/05/2024 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/04/2024 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2024 15:17
Conclusos para decisão
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17/04/2024 08:55
Conclusos para despacho
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16/04/2024 14:28
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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