TJSP - 1010087-06.2021.8.26.0602
1ª instância - 05 Civel de Sorocaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010087-06.2021.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Abatedouro Água de Pedra Ltda. -
Vistos.
Os documentos apresentados pela parte credora evidenciam que a executada fora dissolvida formalmente em 19/06/2020, com liquidação voluntária.
As dívidas objeto da ação foram contraídas em 2017.
Ocorre que, para dissolução regular de uma empresa na JUCESP, é necessária a efetivação da liquidação de bens, com o esgotamento das pendências em relação a terceiros, nos termos do art. 1036 do Código Civil.
Impõe-se haver nomeação de liquidante para proceder à arrecadação dos bens da sociedade, elaborar balanço patrimonial, realizar o ativo e pagar o passivo, tal como determinado no art. 1.103 do Código Civil. À falta desse procedimento, não é possível saber se a empresa possuía ou não meios de pagamento do saldo devedor e se os sócios absorveram o respectivo patrimônio.
Nesse caso, havendo o descumprimento de obrigação legal (dever de efetuar o procedimento de liquidação de bens) e havendo débitos em nome da empresa, os sócios devem ser diretamente responsabilizados.
O art. 1080 do Código Civil assim dispõe sobre o tema, in verbis: "As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram".
Nesse sentido, já decidiu o Egr.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Empresa.
Encerramento regular.
Imputação de responsabilidade aos sócios. 1 - Ocorrendo o encerramento regular da empresa, por meio de distrato, devidamente registrado na Junta Comercial, inviável falar-se em desconsideração da personalidade jurídica, por esta não mais existir no mundo jurídico. 2 - O encerramento da empresa, durante o trâmite do processo judicial, sem a satisfação da obrigação anteriormente constituída, implica a responsabilidade dos sócios pelas dívidas da sociedade comercial da qual eram proprietários, na conformidade dos arts. 1.023 e 1.024 do Código Civil.
Recurso não provido (AI nº 2059846-84.2018.8.26.0000, de Santos, 21ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel.
Des.
ITAMAR GAINO, j. em 10.5.2018). "Desconsideração da personalidade jurídica - Empresa executada que foi dissolvida por meio de distrato social após o ajuizamento da ação executiva em discussão - Não resguardado patrimônio ou valor suficiente para o pagamento do débito - Mero registro do distrato na JUCESP que não basta para o afastamento da responsabilidade dos sócios pelas dívidas da sociedade Necessidade, para tanto, de arrecadação de bens, elaboração de balanço social, realização do ativo e pagamento do passivo, o que não foi feito - Art. 1.103, I a IX, do CC.
Desconsideração da personalidade jurídica - Encerradas as atividades da empresa executada por distrato social sem a liquidação de suas dívidas - Ainda que não seja caso de desconsideração da personalidade jurídica fundada em alguma das hipóteses previstas no art. 50 do CC, é admissível a afetação do patrimônio dos sócios - Responsabilidade subsidiária - Arts. 1.023, 1.024 e 1.080 do CC - Sócios da empresa executada que devem responder pelo débito em questão - Agravo provido" (Agravo de Instrumento nº 2186539-79.2019.8.26.0000; Rel.
Des.
José Marcos Marrone; 23ª Câmara de Direito Privado; Dje: 28/09/2020).
NOTA DE CARTORIO: Ciência ao exequente acerca do bloqueio do valor parcial do débito através do sistema SISBAJUD, conforme detalhamento juntado às fls. 177/185, bem como dos resultados das demais pesquisas.
Providencie o exequente, no prazo de 05 dias, a juntada de diligência de oficial de justiça ou custas postais para intimação do executado acerca da penhora de valores, informando inclusive o endereço a ser diligenciado. - ADV: ADRIANA BERTONI BARBIERI (OAB 139569/SP), GABRIEL MARCILIANO JUNIOR (OAB 63153/SP), MARCELO DE ALMEIDA (OAB 286235/SP) -
02/09/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 13:08
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/07/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 13:50
Bloqueio/penhora on line
-
21/05/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 22:34
Suspensão do Prazo
-
13/05/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 17:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2025 15:07
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/03/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/04/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 13:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2024 15:54
Bloqueio/penhora on line
-
18/12/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
12/10/2023 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2023 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2023 13:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 16:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2023 16:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2023 18:29
Expedição de Carta.
-
08/05/2023 18:25
Expedição de Carta.
-
11/04/2023 10:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/02/2023 06:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2022 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2022 15:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/11/2022 02:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/11/2022 14:14
Expedição de Carta.
-
11/11/2022 13:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/10/2022 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2022 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2022 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2022 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/08/2022 14:19
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2022 14:17
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2022 14:17
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2022 14:10
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2022 12:28
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2022 12:27
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/05/2022 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2022 15:06
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2022 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2022 17:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/02/2022 15:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/02/2022 15:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/12/2021 13:18
Expedição de Carta.
-
17/12/2021 13:14
Expedição de Carta.
-
11/11/2021 15:14
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2021 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2021 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2021 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 15:49
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 16:23
Expedição de Certidão.
-
31/10/2021 15:34
Suspensão do Prazo
-
24/09/2021 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2021 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2021 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2021 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 15:49
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2021 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2021 18:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2021 12:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2021 14:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/04/2021 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2021 14:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2021 16:28
Expedição de Certidão.
-
31/03/2021 16:20
Expedição de Carta.
-
30/03/2021 14:34
Recebida a Petição Inicial
-
30/03/2021 11:10
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 11:10
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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