TJSP - 4012897-15.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 12:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4012897-15.2025.8.26.0002/SP AUTOR: ERICK SANTANA FERREIRAADVOGADO(A): JULIA MARA DE LIMA BUSCH PEREIRA (OAB SP289790) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
DEBORA ROMANO MENEZES
Vistos. 1) A concessão de tutelas de urgência sem prévia oitiva da parte contrária constitui exceção, e não a regra da sistemática processual vigente.
No caso dos autos, não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado de forma suficiente.
Deste modo, mostra-se necessário que a questão litigiosa seja submetida a contraditório prévio, motivo pelo qual indefiro o pedido de tutela antecipada formulado. 2) Em atenção ao princípio da celeridade, dispensa-se a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de quinze dias.
Fica autorizado à z. serventia informar as plataformas de acordo credenciadas pelo TJ acerca do ajuizamento do presente feito, com vistas a tentativa de composição amigável entre as partes, caso a parte requerida se tratar de empresa conveniada.
Não havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob pena de se presumir a concordância.
No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como ausência de proposta de acordo pela ré, no mesmo prazo de 15 dias, a requerida deverá oferecer contestação, sob pena de revelia.
Decorrido, tornem os autos conclusos.
Nos termos do decidido pela C.
Turma de Uniformização de interpretação de Lei n.º 28 Proc. 0000012-83.2024.8.26.0968, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação.
Cite-se e intimem-se as partes.
São Paulo, 29 de agosto de 2025. -
30/08/2025 02:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:35
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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29/08/2025 13:35
Determinada a citação
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29/08/2025 09:29
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ERICK SANTANA FERREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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