TJSP - 1007788-51.2024.8.26.0020
1ª instância - 6 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007788-51.2024.8.26.0020 - Cumprimento de sentença - Dissolução - T.A.G.P. -
Vistos.
Conforme remansosa jurisprudência, a partir da Constituição Federal de 1988, é indispensável a demonstração pela parte da impossibilidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento, conforme expressamente prevê o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assim dispõe: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos .
Ressalte-se que o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo já assentou ser necessária a comprovação de insuficiência de recursos (JTJSP 285/286 e 290/463), bem como que não é suficiente a declaração de pobreza (JTJSP 259/34; RT 83/213).
Ademais, a despeito da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, NCPC), ressalte-se que se trata de presunção relativa.
Adotando-se o parâmetro da Defensoria de 3 salários mínimos, verificando o teor da petição de fls. 59/60 e documentos que instruem, não vislumbro a alegada insuficiência de recursos.
Assim, diante da situação fática concretamente verificada, não se mostra razoável manter a presunção representada na declaração de pobreza, não havendo elementos suficientes para infirmá-la, nos termos do artigo 99,§2º, do NCPC, pelo que indefiro o beneficio de assistência judiciária e determino seja regularizada a inicial, com o recolhimento das custas e despesas pertinentes, no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição e indeferimento da petição inicial.
Int. - ADV: LEONITA FATIMA SANCHEZ SILVA (OAB 53943/SP) -
04/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 14:25
Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:35
Conclusos para despacho
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05/02/2025 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 14:20
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2024 10:50
Conclusos para despacho
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31/07/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/07/2024 14:46
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 07:36
Conclusos para despacho
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04/06/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/06/2024 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/06/2024 11:19
Desapensado do processo
-
04/06/2024 11:19
Apensado ao processo
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03/06/2024 22:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
03/06/2024 22:20
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 08:21
Determinada a Redistribuição dos Autos
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21/05/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 09:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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