TJSP - 1023683-27.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1023683-27.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Raquel Vital de Paula Moroz -
Vistos.
Não se evidencia dos autos clara probabilidade de direito, bem como alguma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional.
Ademais, a Súmula nº 112 do STJ estabelece que o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.
Ressalto, inclusive, que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade e veracidade, de modo que sua validade deve prevalecer até prova inequívoca em sentido contrário.
Desse modo, indefiro o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Dispenso a audiência de conciliação e determino a citação da parte ré para os termos da presente demanda.
O prazo de contestação será de 30 dias contados da citação, observando-se o art. 7º da Lei 12.153/09 (LJEFP).
Ante o disposto no artigo 9º da LJEFP determino que a ré forneça ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a com sua defesa escrita.
Por fim, tendo em vista o disposto no artigo art. 54 da Lei 9.099/1995, no sentido de que no sistema dos juizados especiais são inexigíveis quaisquer valores a títulos de custas e despesas processuais, independentemente de a parte ser ou não beneficiária da gratuidade, o que compreende eventual custeio da perícia informal (art. 35), relego o exame de eventual pedido de gratuidade nesta fase, para a hipótese de interposição de recurso à instância superior, oportunidade em que deverá ser reiterado pela parte interessada.
Intime-se. - ADV: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 16330-BPA) -
04/09/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:08
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2025 09:45
Conclusos para decisão
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03/09/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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