TJSP - 1001311-10.2024.8.26.0150
1ª instância - 1 Vara da Comarca de Cosmopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
02/09/2025 14:26
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/09/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001311-10.2024.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Vanessa Inara Camilo - PREFEITURA MUNICIPAL DE COSMÓPOLIS - Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito, ajuizada por VANESSA INARA CAMILO em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE COSMÓPOLIS, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade das cobranças relativas à Taxa de Limpeza Pública e à Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, bem como a restituição dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, devidamente atualizados, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A parte autora, na qualidade de proprietária de imóvel localizado no município de Cosmópolis, alega a ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança de diversas taxas pela municipalidade, notadamente a Taxa de Limpeza Pública (TLP), a Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos (TCVP), a Taxa de Conservação de Redes de Água e Esgotos e a Taxa de Iluminação Pública, as quais são exigidas em conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
A Requerente fundamenta seu pleito na ausência dos requisitos constitucionais de especificidade e divisibilidade dos serviços públicos que ensejariam a cobrança de taxas, conforme preconizam o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, e os artigos 77 e 79 do Código Tributário Nacional (CTN).
Aduz, em síntese, que os serviços em questão beneficiam a coletividade como um todo, e não apenas o contribuinte de forma individualizada, característica essa que afasta a natureza de taxa e aproxima-os da natureza de imposto, cuja cobrança, da forma como é feita, seria indevida e ilegítima.
Consequentemente, requereu a declaração de inexigibilidade das referidas taxas e a restituição dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos, devidamente atualizados e acrescidos de juros, conforme o artigo 165, inciso I, do CTN, e a Súmula 546 do Supremo Tribunal Federal, bem como de todos os valores que venham a ser recolhidos a tal título no curso do processo (fls. 1-8).
O Município de Cosmópolis foi devidamente citado (fls. 16) e apresentou contestação (fls. 22-27), pugnando pela improcedência integral da demanda.
Em sua defesa, a municipalidade sustentou a legalidade da cobrança das taxas, argumentando que foram instituídas em conformidade com a Constituição Federal e que os serviços prestados são específicos e divisíveis.
A defesa municipal fez especial menção à Súmula Vinculante nº 19 do Supremo Tribunal Federal, alegando que a taxa de limpeza pública, por se referir à coleta e remoção de lixo domiciliar, seria constitucionalmente válida.
A Prefeitura argumentou que a característica da taxa é justamente sua vinculação a uma contraprestação estatal e que o conceito doutrinário admite sua utilização mesmo quando o beneficiário não utiliza diretamente o serviço, mas o tem à sua disposição.
Defendeu que a autora é beneficiada pelos serviços de conservação das vias e limpeza pública, justificando a cobrança.
Ainda na contestação, o Município afirmou que a Taxa de Conservação de Vias Públicas deixou de ser cobrada a partir de 2021 e que as taxas de Conservação de Redes de Água e Esgoto e de Iluminação Pública nunca foram cobradas da autora.
Para comprovar a legalidade da Taxa de Limpeza Pública, a Prefeitura citou a Lei Municipal nº 2.010/1993 (Código Tributário Municipal), fazendo referência aos artigos 173, 174, inciso I, 175, 176 e 177, §§ 1º e 2º, dessa normativa.
Requereu, finalmente, a improcedência do pedido e a condenação da Requerente em custas e honorários advocatícios.
A parte autora apresentou réplica à contestação (fls. 31-33), reiterando os termos da inicial.
Em decisão de fls. 34, foi facultado às partes o prazo comum de 15 dias para especificação de provas.
As partes permaneceram silentes, conforme certidão de fls. 40, o que levou ao encerramento da instrução processual (fls. 41).
O prazo para apresentação de razões finais escritas também transcorreu sem manifestação das partes (fls. 48). É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se devidamente comprovados pela documentação acostada aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas.
As partes, devidamente intimadas para especificarem as provas que porventura pretendessem produzir, quedaram-se inertes, o que reforça a convicção de que a prova documental já é suficiente para o deslinde da controvérsia.
Não foram suscitadas questões preliminares que mereçam apreciação neste momento, passando-se diretamente à análise do mérito da demanda.
No mérito, a ação é procedente.
A controvérsia central reside na constitucionalidade e legalidade da cobrança da Taxa de Limpeza Pública e da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos pelo Município de Cosmópolis, bem como na consequente obrigação de restituição dos valores eventualmente pagos indevidamente.
A análise perpassa a natureza jurídica das taxas e os princípios tributários que as regem, em especial os da especificidade e divisibilidade dos serviços públicos.
A Constituição Federal, em seu artigo 145, inciso II, de forma cristalina, autoriza a instituição de taxas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Esta disposição constitucional é reproduzida no artigo 77 do Código Tributário Nacional, que estabelece o fato gerador das taxas.
Em complemento, o artigo 79 do CTN esmiúça os conceitos de serviços públicos "específicos" e "divisíveis", definindo-os, respectivamente, como aqueles que podem ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas, e aqueles que são suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um de seus usuários.
A distinção entre serviços uti singuli e uti universi é crucial para a compreensão da legalidade e constitucionalidade das taxas.
Serviços uti singuli são aqueles que, sendo específicos e divisíveis, são passíveis de serem individualizados e mensurados em relação a cada contribuinte que os utiliza ou que tem à sua disposição.
Exemplos clássicos incluem a coleta de lixo domiciliar (desde que não englobe outros serviços gerais) e a remoção de esgoto de uma propriedade.
Em contrapartida, os serviços uti universi são aqueles prestados à coletividade como um todo, sem que seja possível identificar ou quantificar a utilização individual por cada cidadão, beneficiando-os de forma indistinta.
A segurança pública, a iluminação pública e a limpeza de vias e logradouros públicos em geral são exemplos paradigmáticos de serviços uti universi.
A remuneração por esses serviços de caráter geral e indivisível deve ser feita por meio de impostos, que são tributos não vinculados a uma contraprestação estatal específica, e não por taxas.
A taxa, por sua própria natureza, exige a existência de uma contraprestação estatal diretamente aferível e individualizável em relação ao sujeito passivo.
A parte autora contesta a validade da Taxa de Limpeza Pública, cuja instituição e disciplina encontram-se na Lei Municipal nº 2.010/1993, mais especificamente em seus artigos 173 e 174.
O artigo 173 da referida lei municipal estabelece como fato gerador da taxa a utilização efetiva, ou a simples disponibilidade, pelo contribuinte, de serviços municipais de limpeza ou asseio da cidade, compreendendo as vias e logradouros públicos e particulares.
Já o artigo 174 detalha o que se considera serviço de limpeza pública ou asseio, englobando: I - a coleta e remoção de lixo domiciliar; II - a varrição, a lavagem e a capinação das vias e logradouros; III - a limpeza de córregos, galerias pluviais e bocas de lobo.
A análise da legislação municipal revela que a Taxa de Limpeza Pública, da forma como é exigida pelo Município de Cosmópolis, não se restringe à coleta e remoção de lixo domiciliar, que poderia, em tese, ser considerada um serviço específico e divisível apto a fundamentar a cobrança de taxa, conforme preconiza a Súmula Vinculante nº 19 do Supremo Tribunal Federal, que declara constitucional a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis.
Contudo, a Lei Municipal nº 2.010/1993 amplia o escopo da taxa para abarcar serviços de caráter uti universi, tais como a varrição, lavagem e capinação das vias e logradouros públicos, bem como a limpeza de córregos, galerias pluviais e bocas de lobo.
Tais serviços, por beneficiar indistintamente toda a coletividade, sem possibilidade de individualização da utilização por parte de cada contribuinte, perdem as características de especificidade e divisibilidade, tornando a exação por meio de taxa inconstitucional.
Este entendimento é amplamente consolidado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que já se manifestou reiteradamente sobre a inconstitucionalidade de taxas que englobam serviços de natureza universal e indivisível.
Em precedente vinculante, no tema de repercussão geral número 146, o Ministro Ricardo Lewandowski, no julgamento do RE nº 576.321, deixou consignado que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviço de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.
A contestação do Município, embora cite precedentes que validam a taxa de coleta de lixo domiciliar, ignora que a legislação municipal de Cosmópolis expande o fato gerador para além desses serviços divisíveis, englobando a limpeza de logradouros, o que macula a sua constitucionalidade.
Assim, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade da cobrança da Taxa de Limpeza Pública pelo Município de Cosmópolis, tal como instituída pela Lei Municipal nº 2.010/1993, uma vez que seu fato gerador extrapola os limites da especificidade e divisibilidade exigidos pela Constituição Federal e pelo Código Tributário Nacional, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
No que concerne à Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, sua instituição está prevista no artigo 190 da Lei Municipal nº 2.010/1993.
Conforme este dispositivo, constitui fato gerador da referida taxa a utilização efetiva ou potencial dos serviços de conservação do calçamento e dos leitos das ruas, avenidas, praças e estradas, situadas na área urbana ou em loteamentos e desmembramentos rurais do Município.
Os serviços de conservação de vias e logradouros públicos, tais como a manutenção de calçadas, ruas, avenidas e praças, são, por sua essência, serviços prestados à coletividade em geral, caracterizando-se como uti universi. É manifestamente impossível individualizar a utilização desses serviços por cada contribuinte, ou mensurar o benefício específico que cada um deles aufere em decorrência da sua prestação.
A conservação da infraestrutura viária beneficia a todos que transitam por essas áreas, sejam eles moradores, comerciantes ou transeuntes, sem que haja uma contraprestação direta e individualizável a cada proprietário de imóvel.
A doutrina e a jurisprudência são unânimes em considerar inconstitucional a cobrança de taxas para custear serviços dessa natureza.
O Município, em sua contestação, alegou que a Taxa de Conservação de Vias Públicas deixou de ser cobrada a partir do ano de 2022, tendo sua exigência ocorrido apenas até 2021.
Os carnês de IPTU apresentados pela própria autora confirmam essa alegação: os carnês de 2022 (fl. 12) e 2023 (fl. 13) não a contemplam.
Dessa forma, embora a Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos seja, de fato, inconstitucional, sua inexigibilidade e a consequente restituição se restringem aos períodos em que efetivamente foi cobrada, ou seja, nos exercícios de 2020 e 2021, dentro do quinquênio legal.
Embora a petição inicial da autora, na seção "Do Direito" (fl. 3), tenha abordado a inconstitucionalidade genérica das Taxas de Conservação de Redes de Água e Esgotos e de Iluminação Pública, invocando precedentes como o AgR RE 419879 SP e a Súmula Vinculante nº 41 do STF, bem como a revogação da Taxa de Iluminação Pública pela Lei Municipal nº 2.601/2002, é crucial observar o próprio Município, em sua contestação, alegou que as taxas de conservação de redes de água e esgoto e de iluminação pública nunca foram cobradas da autora, e essa alegação encontra respaldo nos carnês de IPTU acostados aos autos (fls. 11-13), que não apresentam quaisquer lançamentos ou valores referentes a estas exações.
Em face da ausência de comprovação da cobrança e da falta de pedido explícito no dispositivo da exordial para estas taxas, não há, neste processo, relação jurídico-tributária a ser declarada inexistente nem valores a serem restituídos no que lhes concerne.
Reconhecida a ilegitimidade das cobranças da Taxa de Limpeza Pública (para todo o período do quinquênio legal) e da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos (para os exercícios de 2020 e 2021), a parte autora faz jus à restituição dos valores indevidamente recolhidos, nos termos do artigo 165, inciso I, do Código Tributário Nacional, que assegura o direito à restituição total ou parcial do tributo indevido.
A Súmula 546 do Supremo Tribunal Federal ratifica que cabe restituição do tributo pago, indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte 'de jure' não recuperou do contribuinte 'de fato' o quantum respectivo.
A apuração do montante devido deverá ser realizada em fase de liquidação de sentença, permitindo a verificação de todos os valores efetivamente pagos pela autora a título dessas taxas no período abrangido pela presente decisão.
No que se refere aos consectários legais, a correção monetária e os juros de mora devem observar os parâmetros definidos pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, notadamente os Temas 810 do STF e 905 do STJ.
A correção monetária deverá incidir a partir de cada pagamento indevido, aplicando-se os índices de correção monetária utilizados pelo Fisco para a cobrança de tributo pago em atraso, até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Os juros de mora, por sua vez, devem ser calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês, conforme preceituam os artigos 161, § 1º, e 167, ambos do Código Tributário Nacional, com termo inicial de contagem a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 113, publicada em 9 de dezembro de 2021, o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública sofreu alteração.
A partir de então, nas condenações da Fazenda Pública, os juros de mora e a correção monetária incidirão exclusivamente pela taxa SELIC, que abrange tanto os juros quanto a correção monetária.
Dessa forma, é imperativo que, a partir da publicação da referida Emenda Constitucional, seja aplicada apenas a taxa SELIC, vedando-se a cumulação com quaisquer outros índices de atualização monetária ou juros de mora, sob pena de bis in idem.
Portanto, os cálculos deverão considerar a aplicação dos índices de correção e juros previstos antes da EC nº 113/2021 e, a partir de 09/12/2021, a aplicação exclusiva da taxa SELIC.
Quanto à multa de 2% (dois por cento) pleiteada pela autora, com base no artigo 229 do CTM de Cosmópolis, tal pretensão não pode ser acolhida.
As normas que regem a correção monetária e os juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, estabelecidas pelos Temas 810/STF e 905/STJ e pela Emenda Constitucional nº 113/2021, não preveem a incidência de multa para a repetição de indébito.
A multa, em sede tributária, é normalmente aplicada para sancionar a mora do contribuinte no pagamento de tributos, não sendo cabível em desfavor da Fazenda Pública em casos de restituição de valores.
O CTM de Cosmópolis invocado pela autora não pode se sobrepor às diretrizes dos Tribunais Superiores e à legislação federal e constitucional que disciplinam a matéria.
A parte autora requereu a fixação dos honorários advocatícios por equidade, com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, alegando que o valor atribuído à causa é baixo.
Contudo, o Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 3º, inciso I, estabelece critérios objetivos para a fixação dos honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública é parte, determinando faixas percentuais sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.
A fixação por equidade, prevista no § 8º do mesmo artigo, é medida excepcional, aplicável somente quando o valor da causa for muito baixo, irrisório ou inestimável, ou quando o proveito econômico for irrisório, o que não se configura no presente caso.
Uma vez que a presente demanda resultará em condenação pecuniária para o Município, cujo proveito econômico será apurado em liquidação de sentença, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre esse montante, em estrita observância ao que dispõe o artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na causa em que a Fazenda Pública é vencida, os honorários devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, cujo escalonamento varia de dez a vinte por cento, a depender do valor final.
Considerando-se a natureza da demanda, a complexidade da matéria discutida, a ausência de dilação probatória e o trabalho desempenhado pelo advogado da parte autora, em consonância com o modelo apresentado e as práticas judiciais, entendo razoável fixar os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico a ser apurado em liquidação de sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por VANESSA INARA CAMILO em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE COSMÓPOLIS, e, em consequência, declaro EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a inexigibilidade da cobrança da Taxa de Limpeza Pública pelo Município de Cosmópolis, e condenar o Município de Cosmópolis à restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título no período compreendido nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, bem como de eventuais valores cobrados a tal título no curso do processo, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices de atualização do Fisco para tributos pagos em atraso a partir de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 188 do STJ e artigos 161, § 1º, e 167 do CTN, até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021).
A partir de 09/12/2021, a atualização dos valores deverá ocorrer exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação com quaisquer outros índices de correção ou juros.
Declarar a inexigibilidade da cobrança da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos pelo Município de Cosmópolis, e condenar o Município de Cosmópolis à restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título nos exercícios de 2020 e 2021, bem como de eventuais valores comprovadamente cobrados a tal título no curso do processo se houver, aplicando-se os mesmos critérios de correção monetária e juros de mora estabelecidos no item anterior.
Os valores devidos à parte autora deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, por simples cálculos, com base nos comprovantes de pagamento apresentados e nos critérios de atualização definidos nesta decisão.
Em razão da sucumbência preponderante do réu, arcará o Município de Cosmópolis com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico a ser obtido pela parte autora, conforme apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
A presente sentença está sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil.
P.I. - ADV: CELESTE OLIVEIRA SILVA (OAB 336944/SP), SESÃ FONTANA (OAB 227538/SP), NAYARA DE SOUSA SOARES ROCHA (OAB 351984/SP), LILIAN DI PAULA ZANCO DO PRADO (OAB 389252/SP) - 
                                            
01/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
01/09/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
03/07/2025 09:42
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
02/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/05/2025 08:35
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/05/2025 14:26
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
08/05/2025 14:25
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
06/05/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
06/05/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
05/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/05/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/12/2024 11:24
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
16/12/2024 11:01
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/10/2024 07:59
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/09/2024 10:35
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/09/2024 10:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
 - 
                                            
27/09/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
27/09/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
26/09/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/09/2024 16:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/08/2024 12:27
Juntada de Petição de Réplica
 - 
                                            
15/07/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
15/07/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
15/07/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/07/2024 11:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/07/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
21/06/2024 07:55
Não confirmada a citação eletrônica
 - 
                                            
18/06/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
18/06/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
17/06/2024 22:16
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/06/2024 21:13
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/06/2024 21:13
Recebida a Petição Inicial
 - 
                                            
17/06/2024 16:41
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/06/2024 16:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1505032-09.2024.8.26.0506
Justica Publica
Andre Luiz Ferreira de Assuncao
Advogado: Rafael Ribeiro Ferro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/07/2024 22:47
Processo nº 1036000-36.2024.8.26.0100
Luiz Philipe Ferreira de Oliveira
Lindolfo Alberto Pires de Oliveira
Advogado: Luiz Philipe Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/03/2024 16:07
Processo nº 0000708-73.2023.8.26.0154
Justica Publica
Douglas Eduardo Siqueira de Farias
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/02/2023 08:18
Processo nº 1078314-60.2025.8.26.0100
Marcelo Goncalves
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2025 22:04
Processo nº 0000062-89.2025.8.26.0058
Cooperativa de Credito Credicitrus
Suelen Pereira Nogueira
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/05/2024 18:30