TJSP - 1010085-24.2023.8.26.0066
1ª instância - 02 Civel de Barretos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 09:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 09:03
Extinto o processo por desistência
-
16/10/2023 07:37
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 23:34
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ferdinando Melillo (OAB 42164/SP), Paulo Eduardo Melillo (OAB 76940/SP) Processo 1010085-24.2023.8.26.0066 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Processo nº 2023/002869
Vistos. 1) - Comprovada a mora, DEFIRO A LIMINAR, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, ficando autorizado, desde já, o depósito do bem em mãos do depositário indicado pelo(a) autor(a), formulado por petição devidamente apresentada nos autos, providenciando a Serventia a impressão para eventualmente servir também de contrafé ou para conhecimento do(a) Oficial de Justiça, cujo bem a saber: Veículo: HYUNDAI / IX35 2.0 16V 170CV 2, placa FGG3J18, chassi KMHJU81DACU455654, fabricado em 2011, cor Prata. 2) - Nos termos do §9º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/63, incluído pela Lei nº 13.043/2014, proceda-se desde logo ao BLOQUEIO DO VEÍCULO (circulação/transferência/licenciamento) junto ao sistema Renajud, devendo o(a) autor(a) recolher as taxas devidas para tanto, caso ainda não o tenha feito.
Em caso de efetiva apreensão no bem, proceda-se ao desbloqueio total do veículo junto ao sistema mencionado. 3) - Efetivada a liminar, lavrado o circunstanciado auto e depositado o bem em mãos do(o) autor(a), sendo o(a) requerido(a) encontrado(a) CITE-SE o(a) requerido(a) Kelly Cristina Soares Ferreira, para pagar a integralidade da dívida pendente (assim entendida as parcelas vencidas, vincendas e encargos incidentes excluídos encargos futuros), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do Artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. 4) - Caso o bem não seja localizado, faculta-se ao(à) autor(a) o exercício da faculdade prevista no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, com a conversão da presente em execução de título extrajudicial. 5) - Caso o(a) devedor(a) não seja localizado(a) (tenha sido o bem apreendido) e a faculdade acima não tenha sido exercida, providencie o(a) autor(a) o recolhimento das taxas para pesquisa junto aos sistemas do BacenJud, Renajud, Siel e Infojud, intimando-se pessoalmente para dar andamento ao feito em 05 dias em caso de inércia, expedindo-se carta com "AR". 6) - Obtido endereço ainda não diligenciado, CITE-SE (e proceda-se a busca e apreensão do bem, caso ainda não tenha sido efetivada) em todos os endereços obtidos, expedindo-se mandado ou carta precatória.
Em caso de inércia do(a) autor(a) em cumprir as diligências necessárias para a citação pessoal, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção, expedindo-se carta com "AR". 7) - Na hipótese da tentativa de citação junto aos endereços obtidos restar infrutífera, e a busca e apreensão já efetivada, bem como na hipótese da consulta junto aos sistemas retro referidos restar negativa, CITE-SE o(a) requerido(a) por edital.
Em caso de inércia do autor em cumprir as diligências necessárias para a citação por edital, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção, expedindo-se carta com "AR". 8) - Considerando que em processos dessa espécie têm sido verificados sucessivos e abusivos pedidos de sobrestamento (e até mesmo alguns pedidos de arquivamento, sem que tenha ocorrido citação ou prolatada sentença) os quais têm dilatado a entrega da prestação jurisdicional por anos em alguns casos por lapso superior a cinco anos, sem formalização da relação processual ; considerando a inexistência de previsão legal, quer no Decreto-Lei nº 911/69, quer no artigo 313 do CPC, para suspensão indefinida do processo para localização do bem ou devedor; considerando que tal prática afronta ao princípio constitucional da celeridade do processo, bem como implica em paralisação indevida do feito em Cartório, sem supedâneo legal ou nas normas de serviço da Corregedoria Geral da Justiça; fica deferido desde logo um único pedido de sobrestamento do feito, pelo prazo de até 30 dias, para diligências do autor voltadas à obtenção da localização do bem ou do devedor.
Eventuais novos pedidos de sobrestamento ficam desde logo indeferidos, cabendo ao(à) autor(a) diligenciar nas formas supra descritas. 9) - Caso o Sr.
Oficial de Justiça não encontrar o bem para a busca e apreensão, DEVERÁ obter junto do(a) requerido(a) o paradeiro do bem, certificando-se nos autos. 10) - Fica deferido ao Oficial de Justiça as prerrogativas na forma do Art. 212, § 2º, do CPC. 11) - Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, caso o(a) Sr(a) Oficial de Justiça entenda imprescindível ao cumprimento da diligência.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado e ofício.
Intime-se.
Barretos, quarta-feira, 23 de agosto de 2023.
Ulisses Pizano Vieira Beltrão Juiz(a) de Direito -
24/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 20:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 06:29
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 06:26
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1038351-94.2022.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Elisabete Moura da Silva
Advogado: Carlos Alberto Branco
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2023 13:17
Processo nº 1003871-60.2023.8.26.0278
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
Eder Lopes Ribeiro
Advogado: Renata Maria Silveira Toledo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2024 14:31
Processo nº 0002639-06.2023.8.26.0189
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Beatrice Mastrocolla Caruzo da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/08/2023 21:17
Processo nº 1019879-25.2023.8.26.0016
Lucas Amancio Vassoler,
Money Plus Sociedade de Credito ao Micro...
Advogado: Larissa Fernanda Vieira de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2023 20:02
Processo nº 1005978-48.2021.8.26.0278
Comercio de Alimentos Elion LTDA
Francisca Paulino Baneira Ricarte-ME
Advogado: Giovanna Gottardi Casseb
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/03/2023 14:46