TJSP - 1052340-21.2025.8.26.0100
1ª instância - 14 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1052340-21.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Norma Lucia de Arruda Luiz Fidelis -
Vistos.
Recebo as petições apresentadas como emendas à petição inicial.
Numa análise perfunctória, verifico que a rescisão contratual almejada pela autora tem amparo na Súmula 1 do E.
TJSP, segundo a qual o compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem, e na Súmula 543 do E.
STJ, a estabelecer que "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
A fim de evitar danos de difícil reparação, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar, para suspender a exigibilidade de valores relativos ao contrato, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cobrança indevida, e multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00, em caso de indevida inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes.
Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil será designada futuramente, na hipótese de manifestação de interesse de ambas as partes.
Cite-se a parte demandada (Baalbek Cooperativa Habitacional e Vherum Negocios Imobiliarios) por meio de carta, para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias.
Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: MARIA ESTELA CONDI (OAB 265693/SP) -
01/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:05
Expedição de Carta.
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01/09/2025 14:05
Expedição de Carta.
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01/09/2025 14:04
Recebida a Petição Inicial
-
29/08/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 20:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2025 23:04
Suspensão do Prazo
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10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 18:21
Recebido o recurso
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09/06/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 17:05
Juntada de Ofício
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09/06/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 11:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/05/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 10:00
Conclusos para decisão
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09/05/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 05:46
Conclusos para decisão
-
21/04/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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