TJSP - 1004790-30.2025.8.26.0003
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004790-30.2025.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Barbara Regina Dias Simoes - El Diagnósticos Ltda - - Lojas Renner S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para: (I) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos impugnados e, (II) CONCEDENDO a tutela da evidência, DETERMINAR que a requerida LOJAS RENNER S/A se abstenha de realizar cobranças em relação aos débitos e respectivos encargos ora tidos por inexigíveis, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por ato de cobrança em descumprimento da ordem e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de negativação após a presente determinação; caso já realizada a negativação, deverá providenciar a baixa no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, todas as multas ora fixadas limitadas a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), determinado que as requeridas EL DIAGNÓSTICOS LTDA. e LOJAS RENNER S.A., solidariamente, promovam o ressarcimento à autora de eventuais pagamentos realizados em decorrência dos citados débitos, corrigidos monetariamente pelos índices da Tabela Prática do TJSP a partir do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
A partir de 30 de agosto de 2024, data de início da vigência da Lei n. 14.905/2024, os encargos são aplicados da seguinte forma: (i) para períodos de exclusiva incidência de correção monetária, deverá ser aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); (ii) para períodos de exclusiva incidência de juros moratórios, o índice corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC com abatimento do IPCA (art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e (iii) para os períodos em que incidam atualização monetária e juros moratórios, ao montante devido se aplicará somente a taxa SELIC.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Concedida tutela da evidência, atribuo à presente sentença força de mandado e oficio para que a parte autora apresente diretamente à requerida LOJAS RENNER S/A (enunciado de súmula n. 410 do STJ).
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
As partes poderão recorrer desta sentença no prazo de 10 dias, desde que o façam por meio de advogado e recolham o devido preparo.
Quanto ao preparo recursal, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa (ou de 2% sobre o valor atualizado da causa, nas hipóteses de execução de título extrajudicial), observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal de Justiça, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional > Primeira Instância > Cálculos de Custas Processuais > Juizados Especiais > Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença cadastrada com assinatura digital e registro dispensado (artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
Publique-se.
Intimem-se.
São Paulo,30 de agosto de 2025. - ADV: ANTONIO CARLOS FRANÇA VIEIRA (OAB 154678/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), RUBENS JUNIOR ALVES (OAB 231814/SP) -
01/09/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:07
Julgada Procedente em Parte a Ação
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03/06/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 16:54
Juntada de Petição de Réplica
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07/05/2025 10:45
Conclusos para despacho
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06/05/2025 17:56
Juntada de Petição de Réplica
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10/04/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 13:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/04/2025 05:37
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 09:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/03/2025 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2025 04:12
Juntada de Certidão
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19/03/2025 04:12
Juntada de Certidão
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18/03/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 09:56
Expedição de Carta.
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17/03/2025 09:46
Expedição de Carta.
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17/03/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:05
Conclusos para despacho
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13/03/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 06:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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