TJSP - 1008985-46.2025.8.26.0007
1ª instância - 04 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008985-46.2025.8.26.0007 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Elaine Garcia Trevisan - 1) Diante do trânsito em julgado da R.
Sentença/V.
Acórdão, arquivem-se os autos. 2) Eventual cumprimento de sentença pelo credor deverá observar, no que couber, o disposto no art. 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ).
A petição de início do cumprimento de sentença deve ser cadastrada pelo advogado do credor no sistema E-SAJ na categoria CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Para cadastramento o credor deverá: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso; Iniciado o cumprimento de sentença ou decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se estes autos ao arquivo nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, com o código de movimentação "61.615" ou "61.614", conforme o caso. 3) Em razão do trânsito em julgado, por força do art. 1.259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, providenciem as partes a retirada de eventuais documentos depositados em cartório e vinculados ao presente feito (mídias, mapas, plantas, documentos, radiografias, gravações entre outros), no prazo de 30 dias, sob pena de destruição. 4) Verifique o ofício judicial a existência de documentos físicos depositados em cartório nos termos do art. 1.258 das NSCGJ, e que permitam pronta inutilização, em especial o inc.
V do § 2º daquele artigo (os originais dos avisos de recebimento, mandados, cartas precatórias e rogatórias, nos quais tenham sido colhidas as respectivas notas de ciente, após manifestação da parte citada ou intimada), caso ainda pendente o referido descarte. 5) Nas situações previstas no art. 1.258, § 4º, das NSCGJ , o feito será incluído na Pasta Compartilhada para verificação de documentos a serem inutilizados após o prazo da ação rescisória. 6) A inutilização dos documentos referidos nos itens anteriores será procedida independentemente de certificação nos autos.
Int. - ADV: DANIELLA VIERI ITAYA (OAB 196767/SP) -
20/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/08/2025 01:54
Suspensão do Prazo
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 13:53
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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23/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 18:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 17:56
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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19/05/2025 09:41
Conclusos para despacho
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16/05/2025 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 18:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/04/2025 18:33
Conclusos para despacho
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15/04/2025 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 06:25
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 06:25
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 17:28
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 15:00
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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