TJSP - 1013829-65.2025.8.26.0451
1ª instância - 06 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013829-65.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria de Ramos do Nascimento Cancilieri -
Vistos.
Foi determinado à parte autora que comprovasse sua condição de hipossuficiente ou recolhesse o valor das custas iniciais em 15 (quinze) dias.
Ocorre que quedou-se inerte, a despeito de regularmente intimada.
Destarte, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Comprove a parte autora, em 60 (sessenta) dias, o recolhimento da despesa referente aocancelamentodoprocesso, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ, Código 224-0, no importe de 5 (cinco) UFESPs, sob pena de inscrição em dívida ativa, independentemente de novo despacho.
A respeito de sua exigibilidade, confira-se, data máxima venia, o mais acertado entendimento jurisprudencial: Apelação Cível.
Ação declaratória c/c cominatória e indenizatória.
Desistência da ação antes da citação a parte contrária.
Homologação por sentença, que condenou a recorrente ao pagamento das custas processuais.
Inconformismo.
Desacolhimento.
Pleito de cancelamento da distribuição sem condenação ao pagamento das custas de cancelamento.
Insubsistência.
Hipótese de aplicabilidade do Enunciado 13 do Comunicado 424/2024 da Corregedoria Geral segundo o qual tal cancelamento não afasta a exigibilidade da taxa judiciária.
A movimentação da máquina judiciária, mesmo sem citação, justifica o recolhimento das custas, conforme o Anexo V do Provimento CSM nº 2.739/2024.
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1017706-21.2024.8.26.0007; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025).
Decorrido o prazo acima estabelecido, após as providências cabíveis, e, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Distribuidor.
P.I. - ADV: CRISTINA MENDES (OAB 262028/SP) -
20/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:49
Determinado o cancelamento da distribuição
-
20/08/2025 06:58
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 06:57
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 16:42
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
24/07/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 17:32
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
16/07/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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