TJSP - 1006984-27.2024.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 07:44
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006984-27.2024.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Anderson Silveira Alce Galeano -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
A concessão dos quinquênios e sexta parte aos servidores públicos estaduais encontra seu fundamento, antes de qualquer outra lei, na Constituição Estadual, em seu art. 129, que assim preceitua: Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição.
Note-se que a exegese do citado artigo estabelece explicitamente que a base de cálculo do benefício pleiteado são os vencimentos integrais, não havendo exclusão, portanto, das gratificações ou vantagens recebidas pelo servidor.
Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do servidor, emprega o vocábulo no singular vencimento; quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor, uso o termo no plural vencimentos (Hely Lopes Meirelles, 'Direito Administrativo Brasileiro', 15ª ed, p. 392).
Nesses termos a Constituição Estadual, no art. 129 dispõe: Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição.
Logo, se cada uma destas vantagens é paga independentemente da cessação do serviço prestado, incorporar-se-ão e deverão ser, por conseguinte, levadas em conta quando do tempo do pagamento do benefício pleiteado, sem que se cogite de afronta ao art. 115, inciso XVI da Constituição Estadual ou ao art. 37, inciso XIV da Constituição Federal.
Com isso, não se olvida que a base de cálculo da vantagem deverá considerar todas as vantagens incorporadas, excluindo-se delas tão só as vantagens eventuais, no mesmo sentido do decidido no incidente de uniformização de jurisprudência 193.485-1/6-03 e art. 17 da Lei estadual 6.995/90.
Por conseguinte, somente as verbas eventuais não integram a base de cálculo dos benefícios por tempo de serviço, porque são pagamentos cuja percepção dependem de circunstâncias específicas e passageiras, a exemplo das diárias, ajuda de custo, horas-extras.
Essas verbas eventuais não se confundem com vantagens provisórias, vale dizer, não-incorporadas.
A propósito, a uniformização de jurisprudência: Servidor Público.
Sexta-parte.
Incidência sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais. (Uniformização de Jurisprudência nº 193.485-1/6-03).
Vale dizer, verbas eventuais são aquelas que não decorrem da remuneração dos serviços prestados, como, por exemplo, a restituição do imposto de renda, retido a maior, despesas ou diárias de viagens, do funcionário a serviço, auxílio-alimentação (vale refeição), auxílio transporte (vale transporte), auxílio enfermidade, auxílio-funeral, ou outras que tenham essa natureza assistencial e que possam ser eventualmente pagas ao funcionário, mas que não representam remuneração ou contraprestação do vínculo empregatício (AC nº 243.360-1/9, rel.
Des.
Felipe Ferreira).
Em suma, os adicionais temporais incidiriam sobre os vencimentos do servidor (salário-base acrescido das vantagens incorporadas, recebidas com regularidade e habitualidade), excluídos de sua base de cálculo as vantagens eventuais, as verbas de natureza pro labore faciendo e os adicionais da mesma natureza.
Contudo, o regime jurídico único para os servidores civis estabelecido pela Constituição Estadual não se aplica às Polícias Civil e Militar do Estado de São Paulo, cujas regras estão contidas na Lei Complementar Estadual nº 731, de 26/10/1993, que regulamenta os vencimentos e as vantagens pecuniárias dos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar, da qual se extrai : Artigo 3° - As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 1° desta lei complementar são as seguintes: I gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Polícia Militar, de que trata o artigo 1° da Lei n° 10.291, de 26 de novembro de 1968, e gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que trata, o artigo 45 da Lei Complementar n° 207, de 5 de janeiro de 1979, calculadas em 100% (cem por cento) do valor do respectivo padrão de vencimento, fixado na forma do artigo 2° desta lei complementar; II adicional por tempo de serviço previsto no artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço, sobre a soma do valor do padrão de vencimento e das vantagens pecuniárias previstas nos incisos I e IV deste artigo, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob titulo ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição; III sexta-parte, sobre a soma do valor do padrão de vencimento e das vantagens pecuniárias previstas nos incisos I, II, IV deste artigo; IV gratificação pro labore a que se referem os artigos 6° e 7° desta lei complementar; V décimo-terceiro salário; VI salário-família e salário-esposa; VII - gratificação de representação, incorporada ou não, a que se refere o inciso III do artigo 135 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968; e VIII - outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive gratificações.
De acordo com a legislação específica, o adicional por tempo de serviço (quinquênio) e a sexta parte só incidem sobre o salário base somado às gratificações específicas nos incisos I e IV do art. 3° da LCE 731/93, não havendo direito ao recálculo para incidência sobre os vencimentos integrais.
Cabe ainda destacar a natureza pro labore faciendo do adicional de insalubridade, como já decidido no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei no. 0000201-02.2016.8.26.9000: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei.
Adicional de Insalubridade.
Verba de natureza precária e caráter transitório.
Verba que não ostenta efeitos genéricos de aumento do funcionalismo e é devida enquanto perdurar o exercício da atividade insalubre.
Adicional por tempo de serviço.
Base de cálculo.
Não integra a base de cálculo do adicional por tempo de serviço as vantagens de caráter eminentemente transitório ou eventual, percebidas pelo servidor em razão circunstâncias especiais e esporádicas.
Adicional de Insalubridade não integra a base de cálculo do Adicional por tempo de serviço.
O adicional de insalubridade não pode ser incorporado à base de cálculo dos quinquênios, posto que se trata de verba devida pelo efetivo exercício do cargo ou função em unidade ou atividade considerada insalubre, instituído pela Lei Complementar nº 432/1985. (TJSP; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0000201-02.2016.8.26.9000; Relator (a): Cynthia Thomé; Órgão Julgador: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais; N/A - N/A; Data do Julgamento: 10/05/2017; Data de Registro: 18/05/2017) Recentemente, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível PUIL 0000017-51.2020.8.26.9050, a Turma de Uniformização decidiu que o adicional de insalubridade também deveria ser incluído na base de cálculo do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte.
Porém, em 04/08/2023, sobreveio o julgamento do mérito do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR Nº 0026477-31.2021.8.26.0000 (Tema 47), por meio do qual a Turma Especial de Direito Público, sob relatoria do Desembargador Torres de Carvalho, por acórdão publicado em 24/08/2023, decidiu que, in verbis: Tese Firmada: 1.O adicional por tempo de serviço do policial militar é calculado nos termos o art. 3º inciso II da LCE nº 731/93 e a ele não se aplica, à falta de previsão em lei, as regras próprias do servidor civil, prevalecendo a regra especial na forma do art. 138 da Constituição do Estado. 2.
Não se inclui o adicional de insalubridade, verba de natureza 'propter laborem', na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, uma vez que não previsto nos termos do art. 3º, II da LCE nº 731/1993.
Logo, diante do caráter obrigatório do precedente acima firmado (CPC, arts.927, inciso III, e 985, inciso I) é certo que o adicional de insalubridade, verba que é paga em razão de condições especiais de trabalho, não se trata de vantagem de caráter geral, não pode compor a base de cálculo do adicional por tempo de serviço.
Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE esta ação para e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995.
P.
I.
C. - ADV: GABRIELLE DOS SANTOS ROSA (OAB 387930/SP) -
29/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:23
Julgada improcedente a ação
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10/07/2025 09:51
Reativação de Processo Suspenso
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10/06/2025 14:40
Conclusos para decisão
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04/06/2024 15:14
Arquivado Provisoriamente
-
04/06/2024 15:14
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 47
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04/06/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 10:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2024 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/05/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 15:12
Juntada de Petição de Réplica
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16/05/2024 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2024 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/05/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 10:38
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2024 10:44
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 10:43
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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06/05/2024 10:00
Conclusos para despacho
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03/05/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 07:54
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2024 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2024 10:32
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2024 12:19
Conclusos para despacho
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15/04/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 08:26
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 14:08
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2024 13:33
Conclusos para decisão
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20/03/2024 13:02
Mudança de Magistrado
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20/03/2024 11:46
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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