TJSP - 1002488-31.2024.8.26.0369
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Aprazivel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002488-31.2024.8.26.0369 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Companhia Excelsior de Seguros - Apelada: Silveria Aparecida Pereira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
SEGURO HABITACIONAL.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES DE COBRANÇA INDEVIDA E DANOS MORAIS, PROPOSTA PELA AUTORA CONTRA CDHU E COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS.
A AUTORA, VIÚVA E HERDEIRA DE MUTUÁRIA FALECIDA, BUSCA A QUITAÇÃO PARCIAL DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO GARANTIDO POR SEGURO PRESTAMISTA, APÓS NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA SOB ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR SE A SEGURADORA PODE RECUSAR A COBERTURA SECURITÁRIA COM BASE NA ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE, SEM TER EXIGIDO EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS OU COMPROVADO A MÁ-FÉ DA SEGURADA.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
NÃO RESTOU COMPROVADA A EXIGÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS OU QUESTIONÁRIO DETALHADO DE SAÚDE PELA SEGURADORA, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.4.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É FIRME NO SENTIDO DE QUE A RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA POR DOENÇA PREEXISTENTE É ILÍCITA QUANDO NÃO HOUVE EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS OU COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA SEGURADA.IV. DISPOSITIVO E TESE5.
AGRAVO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: A RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA POR DOENÇA PREEXISTENTE É ILÍCITA SE NÃO HOUVE EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO OU A COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA SEGURADA.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sara Otranto Abrantes (OAB: 412468/SP) - Tito Costa Borin Del Valle (OAB: 380179/SP) - William Pereira Souza (OAB: 277561/SP) - Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - 4º andar -
25/07/2025 15:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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25/07/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 17:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/06/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 04:45
Conclusos para despacho
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24/06/2025 17:00
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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02/06/2025 15:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:35
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:35
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:35
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:35
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:35
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:35
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:35
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:35
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:35
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:35
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:35
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:35
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 14:00
Julgada Procedente em Parte a Ação
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14/02/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 08:47
Conclusos para despacho
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12/02/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 06:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 18:47
Conclusos para despacho
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16/12/2024 07:12
Conclusos para despacho
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14/12/2024 03:57
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/11/2024 03:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/11/2024 06:07
Juntada de Certidão
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08/11/2024 06:06
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:01
Expedição de Carta.
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07/11/2024 13:01
Expedição de Carta.
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14/10/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/10/2024 17:44
Recebida a Petição Inicial
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11/10/2024 10:22
Conclusos para decisão
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25/09/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 06:04
Conclusos para despacho
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24/09/2024 06:04
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2024 17:47
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 10:46
Conclusos para decisão
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26/08/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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