TJSP - 4017166-94.2025.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 4017166-94.2025.8.26.0100/SP AUTOR: RAILDE OSDETTEADVOGADO(A): GUILHERME MAGRI DE CARVALHO (OAB SP282825) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
A parte autora alega que, na condição de condômina do réu, requereu a exibição de ata de condomínio, regimento interno e convenção condominial, mas não foi atendida.
A Convenção Condominial é documento de natureza pública, que deve ser registrada junto ao Ofício de Registro de Imóveis, por ocasião da constituição do condomínio.
Não existe, portanto, interesse de agir da parte autora com relação a tal documento.
Quanto aos demais, usualmente, são registrados nos Cartórios de Títulos e Documentos (art. 127, VII, da Lei n.º 6.515/73, mas tal registro não se mostra obrigatório, de modo que, com relação a eles, o interesse persiste.
Para o prosseguimento do feito, deverá comprovar sua legitimidade ativa e interesse de agir, tendo em vista que os documentos que instruem a inicial não demonstram que seja proprietário do bem, nem compromissário comprador.
Nos termos do artigo 1793, do Código Civil, a cessão de direitos hereditários deve ser feita por meio de escritura pública.
A par disso, nada demonstra que aqueles que subscreveram a cessão de direitos sejam herdeiros do proprietário do bem.
A par disso, deverá comprovar que forneceu ao condomínio os documentos aptos a comprovar a existência de direito seu sobre o imóvel, a demonstrar que houve recusa injusta deste no fornecimento dos documentos.
O prazo é de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Verifico que custas processuais foram recolhidas pelo Portal de Custas - guia DARE e não pelo sistema EPROC. Assim, providencie a parte autora o correto recolhimento, pelo sistema EPROC, conforme determinado no art. 29 da Resolução 963/2025, conforme manual que pode ser acessado pelo link https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf Desde já, autorizo a restituição total da guia DARE nº 250590204435254 - nova valor de R$ 185,10, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como CERTIDÃO para tal fim, devendo a parte interessada adotar o procedimento administrativo junto à SEFAZ (Comunicado CG Nº 560/2021 - Restituição de guia).
Emende a parte autora a inicial do autos comprovando o recolhimento das custas iniciais e de citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Intime-se.
São Paulo 27/08/2025 -
27/08/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 10:56
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 13:59
Conclusos para decisão
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26/08/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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