TJSP - 1031577-57.2024.8.26.0577
1ª instância - 08 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1031577-57.2024.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Doraceles Machado Brasilino -
Vistos.
Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente nos autos a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Para o caso de cadastro junto ao SERASAJUD, a parte interessada deverá providenciar o recolhimento das custas devidas, observando-se o Comunicado CG nº 2632/2017.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Registro que incabível a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, por trata-se de ação de execução de título extrajudicial, cabendo a parte exequente protestar o título objeto da ação.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, deverá o Sr.
Oficial de Justiça devolver o mandado, para tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ficando o(a/s) ré(u/s) advertido(a/s) de que este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), o que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Para cumprimento do ato, deverá o Oficial de Justiça atentar para o disposto nos Arts. 212, § 2º, 252 e 253, todos do CPC, se necessário.
Int. - ADV: ANA PAULA SANTANA SATTELMAYER (OAB 268579/SP), FELIPE RAMOS SATTELMAYER (OAB 256708/SP) -
04/09/2025 14:30
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:38
Recebida a Petição Inicial
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27/05/2025 17:21
Conclusos para despacho
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25/05/2025 10:38
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/03/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:28
Classe retificada de 94 para 12154
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19/02/2025 08:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/02/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 11:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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18/02/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 07:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 17:00
Conclusos para decisão
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10/02/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 23:32
Juntada de Certidão
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06/02/2025 12:17
Expedição de Carta.
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01/02/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 16:16
Ato ordinatório
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19/12/2024 06:12
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 02:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 14:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/12/2024 15:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/10/2024 04:47
Juntada de Certidão
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30/10/2024 09:25
Expedição de Carta.
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22/10/2024 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 15:16
Conclusos para decisão
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16/10/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 20:04
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/10/2024 17:16
Recebida a Petição Inicial
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10/10/2024 10:00
Conclusos para decisão
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09/10/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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