TJSP - 4002434-10.2025.8.26.0068
1ª instância - 05 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 14:41
Despacho
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05/09/2025 16:43
Conclusos para despacho
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03/09/2025 10:58
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 12 Número: 40014581320258260000/TJSP
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03/09/2025 00:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 65630, Subguia 65149 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 555,30
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02/09/2025 15:43
Link para pagamento - Guia: 65630, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=65149&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_g
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02/09/2025 15:43
Juntada - Guia Gerada - PEDRO LISBOA TORRES - Guia 65630 - R$ 555,30
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29/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4002434-10.2025.8.26.0068/SP AUTOR: PEDRO LISBOA TORRESADVOGADO(A): MARCELO APARECIDO ALVES DE SOUZA (OAB SP256742) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação distribuída como de busca e apreensão de veículo cumulada com pedido de liminar.
Em síntese, alega a parte autora que teve seu veículo - Honda Civic LX, ano 2003, cor dourada, placa AKY4D92, RENAVAM nº *08.***.*56-22 - subtraído indevidamente pelo requerido, ora seu pai, ocultando o carro na residência de seu irmão, situada no endereço Alameda: Cotovia, nº 229 – Morada dos Pássaros, Aldeia da Serra, Barueri/SP – CEP 06428-210, onde o veículo permanece até a data informada.
Solicitou, em sede de tutela de urgência, a busca e apreensão do veículo. É a síntese do necessário.
Decido.
Inicialmente, verifico que a ação foi distribuída incorretamente como de busca e apreensão.
Em análise ao seu conteúdo, o que há de fato é alegação de esbulho da posse de um bem móvel, não havendo contrato de compra e venda ou contrato de financiamento entre particulares com cláusula de alienação fiduciária - justificativas para ação de busca e apreensão -, sendo para o caso narrado cabível a ação possessória, motivo pelo qual corrijo de ofício para ação de reintegração de posse, devendo a z. serventia promover as alterações necessárias.
Todavia, insta destacar que a propriedade de bens móveis é transferida por meio da tradição, que é a entrega física do bem.
Por isso, o registro do bem em nome do autor, conforme CRV juntado (Documento 8), embora seja um indício da propriedade, não é suficiente, por si só e neste momento de cognição sumária, para comprová-la de forma definitiva.
De todo modo, a fim de obter a tutela possessória pretendida, em razão do suposto esbulho noticiado, caberia ao autor comprovar o exercício legítimo de sua posse sobre o veículo, antes do referido evento; contudo, não juntou aos autos um único documento que demonstre a legitimidade de sua posse, antes da suposta subtração.
Portanto, eis que não houve, por ora, a comprovação da probabilidade de direito, requisito cumulativo para concessão da tutela de urgência, conforme art. 300 do CPC, INDEFIRO a liminar requerida.
Diante das especificidades da causa e do modo de adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte requerida para que ofereça contestação no prazo de 15 dias a fluir a partir da data de juntada do mandado ou AR aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do CPC).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação.
Int.
Barueri, 22/08/2025 -
27/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 11:02
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 10
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27/08/2025 11:02
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 33319, Subguia 32778 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 373,18
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22/08/2025 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 33330, Subguia 32789 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 111,06
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20/08/2025 11:17
Juntada de Petição
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20/08/2025 10:08
Link para pagamento - Guia: 33330, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=32789&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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20/08/2025 10:08
Juntada - Guia Gerada - PEDRO LISBOA TORRES - Guia 33330 - R$ 111,06
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20/08/2025 10:07
Link para pagamento - Guia: 33319, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=32778&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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20/08/2025 10:07
Juntada - Guia Gerada - PEDRO LISBOA TORRES - Guia 33319 - R$ 373,18
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20/08/2025 09:59
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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