TJSP - 1012185-68.2025.8.26.0037
1ª instância - 04 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:57
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012185-68.2025.8.26.0037 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A nestes autos de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária em que contende com Juliana Rodrigues Prada Pastor, bem como julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Não houve bloqueio do veículo.
Solicite-se a devolução do mandado junto à SADM.
Considera-se aceitação tácita da sentença a prática, sem reserva alguma, de ato incompatível com a vontade de recorrer, conforme art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
No caso presente, corresponde ao pedido de desistência e, portanto, desnecessário aguardar a fluência do prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP) -
29/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:47
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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29/08/2025 08:33
Conclusos para despacho
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29/08/2025 08:19
Conclusos para despacho
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28/08/2025 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 17:21
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012185-68.2025.8.26.0037 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Indefiro o processamento do feito sob segredo de justiça, eis que não configurada quaisquer das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil.
Retire-se a tarja.
Comprovada a mora, defiro a liminar com fundamento no artigo 3º, caput do Decreto-Lei n. 911/69, determinando-se a busca e apreensão, como também a subsequente citação da parte ré para pagamento da integralidade da dívida mencionada na inicial no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), acrescidos de juros de mora, multa, custas e honorários de 10% sobre o valor das prestações vencidas, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (artigo 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931/04), assim como para que apresente defesa em 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor.
A purgação da mora só é admissível com o pagamento integral da dívida, incluindo prestações vincendas, de acordo com os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, conforme tese fixada em recurso julgado sob rito dos repetitivos (Tema n. 722 do STJ) e de obrigatória observância (art. 927, III e art. 1040, III, do Código de Processo Civil.
Defiro, desde já, ordem de arrombamento e reforço policial.
Em cumprimento ao § 9º do artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69, incluído pela Lei Federal nº 13.043/14, determino a restrição judicial do veículo, mediante pagamento de custas (ao F.E.D.T.J. - código 434-1 - valor: 1 UFESP).
Caso reste negativa a diligência no endereço da inicial, intime-se o(a)autor(a) para que requeira o que de direito no prazo de quinze dias, devendo fornecer novo endereço para o cumprimento da medida e a citação ou exercer a faculdade prevista no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, providenciando, neste último caso, a devida emenda à inicial - em casode emenda à inicial o peticionamento eletrônico deverá observar a classe de petição intermediária "Emenda à Inicial".
Fica já deferida, condicionado ao requerimento do(a) autor(a), acompanhado do comprovante de recolhimento da respectiva taxa (ao F.E.D.T.J. - código 434-1 - valor: 1UFESP por sistema e por CPF/CNPJ), a pesquisa via online junto à Delegacia da Receita Federal (InfoJud), ao Banco Central do Brasil (SisbaJud), ao Detran (RenaJud) e Sniper, visando a localização do atual endereço do(a) réu(ré) - e dos sócios, se pessoa jurídica - não citado(a), Observo que as pesquisas ora mencionadas são suficientes para o desiderato de localização do(a) réu(ré).
Caso não se obtenha a citação pessoal nos endereços indicados nessas pesquisas, deverá ser providenciada, incontinenti, a citação por edital, nos termos do artigo 256, §3º, do CPC, ficando indeferidas outras medidas que extrapolem as ora determinadas, para que não haja demora excessiva e dispensável com o fito de se encontrar o(a) citando(a).
A indicação do localizador e/ou depositário deverá ocorrer neste processo, devendo a zelosa serventia comunicar prontamente o oficial de justiça via e-mail.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP) -
25/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:42
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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