TJSP - 1012334-64.2025.8.26.0037
1ª instância - 02 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:31
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012334-64.2025.8.26.0037 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco Financiamento S/A -
Vistos.
Presentes o contrato e a notificação para constituição em mora, defiro a liminar (art. 3º, caput do Decreto-Lei n. 911/1969).
Expeça-se mandado para busca e apreensão do bem descrito no pedido e para subsequente citação, com autorização para requisição de força policial e arrombamento, se necessários.
Observe-se a indicação de depositário(s).
Apenas se houver recolhimento de custas e pedido específico, providencie-se a inclusão de restrição judicial do veículo (transferência, licenciamento e circulação), através do sistema Renajud (art. 3º §9º do Decreto-Lei nº 911/1969, incluído pela Lei nº 13.043/2014).
Após a apreensão, a restrição será retirada.
Purgar a mora é possível em cinco dias e contestar em quinze dias, ambas a partir da efetiva apreensão (art. 3º, §2º e §3º do Decreto-Lei n. 911/1969).
Precedentes do STJ de obrigatória observância (art. 927, III e art. 1040, III, do Código de Processo Civil) para o caso: (i) para comprovação da mora, "é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (Tema 1.132); (ii) a purgação da mora só é admissível com o pagamento integral da dívida, incluindo prestações vincendas, de acordo com os valores apresentados pelo credor na inicial (Tema n. 722) e (iii) o prazo para a purgação é de cinco dias contados da execução da liminar de busca e apreensão (Tema n. 1279).
Para o caso de indicação de novos endereços, novos mandados serão expedidos, independentemente de conclusão (NSCGJ, art. 196, V), desde que os pedidos sejam acompanhados do recolhimento para as despesas.
Em casos de (i) requerimento sem recolhimento, (ii) decorrido prazo de trinta dias sem qualquer manifestação ou (iii) o mandado for devolvido porque a parte autora não providenciou contato com Oficial, ou meios para a diligência (como vem acontecendo em inúmeros casos ante o desinteresse na busca e apreensão), fica indeferida nova expedição de mandados, e desde logo o cartório expedirá carta de intimação para dar andamento ao feito, em cinco dias úteis (art. 485, III e §1º do CPC), sob pena de revogação da liminar e extinção do processo.
Int. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP) -
25/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:34
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 15:20
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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