TJSP - 1510122-78.2022.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1510122-78.2022.8.26.0405 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Royal Quimica Ltda -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ROYAL QUÍMICA LTDA. nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Município de Osasco.
A excipiente sustenta, em síntese, que as CDAs executadas não cumprem os requisitos legais, bem como que o parâmetro utilizado como base de cálculo da taxa cobrada é ilegal e inconstitucional, pois não se relaciona com o custo do exercício do poder de polícia.
Intimada, a Municipalidade manifestou-se às fls. 76/83. É o relatório.
Decido.
Analisando as CDAs juntadas aos autos, verifica-se que estas preenchem todos os requisitos exigidos pela legislação, contendo a identificação precisa do sujeito passivo, a descrição da origem do débito, o fundamento legal da cobrança, a quantificação da dívida e os encargos incidentes, o que lhes confere presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da LEF.
Acerca dos índices da correção monetária e juros de mora, consoante CDAs juntadas, verifica-se que a legislação municipal de Osasco remete a atualização dos débitos fiscais à índice aprovado pela administração federal com a aplicação dos juros de 1% ao mês, nos termos do artigo 35, da Lei Complementar Municipal nº 139/2005, in verbis: O débito acima citado está sujeito, a partir do vencimento do débito, aos seguintes acréscimos (Artigo 35 da Lei Complementar 139/2005): I.
Multa de 10%, conforme discriminado acima.
II.
Correção Monetária do débito incluído neste o valor da multa, ou acréscimo, mediante aplicação dos coeficientes de atualização monetária aprovados pela administração federal.
III.
Juros moratórios de 1% ao mês, sobre o valor do débito corrigido monetariamente, devidos a partir do mês imediato ao do vencimento, considerando mês qualquer fração deste.
IV.
Incidência única de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado do débito.
Acerca da atualização monetária, a Lei Complementar Municipal nº 98/2001 instituiu a Unidade Fiscal do Município de Osasco UFMO, para atualização dos créditos tributários, atrelada ao INPC-IBGE: Art. 1º Fica instituído a Unidade Fiscal do Município de Osasco U.F.M.O., como medidas de valor e parâmetro de atualização monetária de importância expressa em reais na Legislação Municipal, de créditos tributários, de créditos decorrentes da fixação de preços públicos, da aplicação de multas e de quaisquer outros créditos suscetíveis de inscrição em dívida ativa. () Art. 3º O valor da Unidade Fiscal do Município de Osasco será de R$ 1.0641(um inteiro, seiscentos e quarenta e um décimos de milésimos de reais) até 31 de dezembro de 2001, e será corrigido anualmente, á partir de 1º de janeiro de 2002, com base na variação do INPC-IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) ou outro índice que vier a substituí-lo. § 1º - Fica o Poder Executivo a fixar, anualmente, o valor atualizado da Unidade Fiscal do Município de Osasco - UFMO, ora criada, de acordo com a variação do INPC, Índice Nacional de Preços ao Consumidor, editado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, divulgado pela imprensa no mês anterior. § 2º - Para fins da correção anual da UFMO será apurada a variação do INPC/IBGE no período de janeiro á dezembro do ano imediatamente anterior aquele no qual deverá vigorar o novo valor, sendo que a variação correspondente ao mês de dezembro será estimada pela média geométrica dos meses de setembro, outubro e novembro.
Dessa forma, verifica-se que inexiste nulidade nas CDAs que lastreiam a execução fiscal.
Também não prospera a alegação de inconstitucionalidade da base de cálculo da taxa de funcionamento.
Com efeito, o Órgão Especial declarou a inconstitucionalidade dos artigos 141, 147, e Anexo II, da Lei nº 1.400/83, com as alterações da Lei nº 1.581/86, que dispõem sobre a base de cálculo da Taxa de Licença de Funcionamento do Município de Campos do Jordão, por afronta ao art. 145, II, da CF, conforme ementa que segue lavrada nos seguintes termos: Constitucional e Tributário - Incidente de Inconstitucionalidade - Arguição da 15ª Câmara de Direito Público em face das Leis n°s 1.400/83 e 1.581/86 do Município de Campos do Jordão - Acolhimento - Não pode o Município adotar como base de cálculo da Taxa de Licença de Funcionamento de estabelecimento hoteleiro o número de unidades de ocupação e outros elementos que não espelhem o custo efetivo da atividade estatal, no exercício do poder de polícia - Arguição julgada procedente. (Rel.
Des.
Walter de Almeida Guilherme, j. 25/04/2012).
No caso dos autos, a Taxa de Licença para funcionamento tinha, à época do fato gerador, previsão legal no art 122 da Lei Complementar 139/2005 (Código Tributário Municipal), cuja base de cálculo estava prevista no art. 131.
Em redação anterior à edição da Lei Complementar nº 380/2019, referido artigo definia que o cálculo e lançamento da taxa de licença para funcionamento deveriam ser efetuadas de acordo com as qualificações e mensurações constantes do Anexo III deste Código.
E este, por sua vez, defina que a taxa de localização e/ou funcionamento era devida de acordo com a natureza da atividade e número de empregados.
Contudo, referido artigo foi alterado pela Lei Complementar nº 380/2019, que alterou a redação do artigo 131 e instituiu novo anexo para o cálculo da taxa devida, sem vinculação ao número de empregados da empresa.
In verbis.
Art. 131.
A Taxa de Licença para Funcionamento será lançada de ofício, com base nos elementos constantes nos assentamentos da Municipalidade, no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, em declarações do sujeito passivo e nos demais elementos obtidos pela Administração Tributária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 380/2019) Desse modo, verifica-se que não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade presente nas certidões executadas, razão pela qual rejeito a exceção de pré-executividade.
No prazo de 15 dias, deverá a Municipalidade promover o andamento do feito, juntando planilha discriminada e atualizada do débito.
Int. - ADV: MARIA CLAUDIA BARBUTTI GATTI (OAB 360359/SP), OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP) -
04/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:49
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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19/08/2025 14:49
Conclusos para decisão
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22/07/2025 08:28
Conclusos para despacho
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14/07/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 18:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 17:31
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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11/07/2025 11:56
Conclusos para decisão
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07/07/2025 16:58
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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17/06/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 13:24
Ato ordinatório
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12/05/2025 03:45
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:11
Acolhida a exceção de pré-executividade
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08/04/2025 18:30
Conclusos para decisão
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02/04/2025 11:08
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:46
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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27/01/2025 11:02
Conclusos para decisão
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23/10/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 15:33
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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21/10/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:57
Bloqueio/penhora on line
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10/10/2024 13:19
Conclusos para decisão
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07/11/2022 11:34
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 22:13
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 21:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/10/2022 21:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/09/2022 15:14
Expedição de Carta.
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15/09/2022 14:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/09/2022 10:52
Conclusos para decisão
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13/09/2022 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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