TJSP - 4013990-13.2025.8.26.0002
1ª instância - 11 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
05/09/2025 18:24
Juntada de Petição
-
05/09/2025 18:23
Juntada de Petição - BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (SP138436 - CELSO DE FARIA MONTEIRO)
-
05/09/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
05/09/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
05/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
05/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013990-13.2025.8.26.0002/SP AUTOR: SILVANIA PELONIA DA CONCEICAOADVOGADO(A): REINALDO GUARALDO FILHO (OAB SP404573) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial, sem prejuízo de melhor análise de seus requisitos após a formação do contraditório.
Os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência – probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC) – estão preenchidos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual a autora informa que teve sua conta pessoal na rede social Tik Tok, mantida pela ré sob o nome @silvapelonha, hackeada por fraudadores que passaram a utilizá-la com finalidade de prática de ilícitos como estelionato e indução de seus seguidores e amigos para obtenção de vantagem indevida.
Noticia que está sem acesso à conta pessoal.
Postula pela concessão de tutela de urgência, objetivando que a parte ré devolva seu acesso e administração do perfil, que ainda está sob a influência dos invasores.
Há plausibilidade do direito do autor e evidente risco na demora, de modo que a tutela deve ser deferida a fim de minimizar os prejuízos da autora diante dos fatos, que colocam em risco não só a sua honra, mas, da mesma forma, a incolumidade pública.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a ré, em até 48 horas, restabeleça o acesso da autora ao seu perfil @silvapelonha no Tik Tok, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 5.000,00.
Serve a presente como decisão-ofício a ser encaminhado pela autora à ré para o devido cumprimento com posterior comunicação nos autos.
Em vista dos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da ausência de nulidade sem prejuízo, bem como das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (art. 139, VI do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré, por carta, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. -
04/09/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 14:22
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 13
-
04/09/2025 14:22
Concedida a tutela provisória
-
04/09/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013990-13.2025.8.26.0002/SP AUTOR: SILVANIA PELONIA DA CONCEICAOADVOGADO(A): REINALDO GUARALDO FILHO (OAB SP404573) DESPACHO/DECISÃO No prazo de 15 (quinze) dias, regularize a parte autora sua representação processual, com a juntada de procuração devidamente assinada e datada.
Além disso, deverá juntar, no mesmo prazo, comprovante de residência atualizado. Tudo cumprido, tornem-me conclusos para recebimento da inicial. -
03/09/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
03/09/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
03/09/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 13:00
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 12:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 64109, Subguia 63630 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
-
02/09/2025 11:23
Link para pagamento - Guia: 64109, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=63630&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
02/09/2025 11:22
Juntada - Guia Gerada - SILVANIA PELONIA DA CONCEICAO - Guia 64109 - R$ 219,45
-
02/09/2025 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000931-20.2025.8.26.0451
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Andre Fernandes Santos
Advogado: Danilo Pimentel Machado
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 12:33
Processo nº 1014483-28.2025.8.26.0071
Paschoalotto Servicos Financeiros LTDA
Grupo e Adm Paschoalotto Inova Simples (...
Advogado: Luis Eduardo Betoni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2025 13:38
Processo nº 1003161-40.2025.8.26.0223
Alberto Batista da Silva
Lucas de Oliveira Costa
Advogado: Herasmo Gomes de Brito
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/03/2025 23:00
Processo nº 1504342-23.2022.8.26.0482
Justica Publica
Thaianne Sales de Oliveira
Advogado: Kaeline Campos Guimaraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2022 14:48
Processo nº 1005827-47.2024.8.26.0191
Socci Leonel e Alves Centro Idiomas LTDA
Milena Maria Carriel
Advogado: Andrea Leguth
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/10/2024 10:01