TJSP - 4019606-63.2025.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
08/09/2025 14:56
Conclusos para decisão
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05/09/2025 17:31
Juntada de Petição
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05/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4019606-63.2025.8.26.0100/SP AUTOR: PAULO SANT ANA BARRETOADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES DE SANTANA (OAB SP421384) DESPACHO/DECISÃO Vistos Autor e réu não possuem domicílio na Comarca de São Paulo.
O autor está domiciliado na comarca de Guarulhos/SP e o réu possui sede na comarca de Embu das Artes/SP.
A distribuição dos autos neste Foro Central decorre de cláusula de eleição de foro, conforme indicado na petição inicial (evento 1, doc2, p. 2), embora não se verifique referido contrato entre os documentos apresentados.
De todo modo, nos termos do artigo 63, §1º, do Código de Processo Civil, as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).
Portanto, para produzir os efeitos esperados, dentre outros requisitos, a cláusula de eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor; não se admite a escolha aleatória de foro. Confira-se entendimento do TJSP sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Insurgência contra decisão que declinou, de ofício, a competência territorial, em razão da escolha de foro sem relação com o domicílio ou a residência das partes e nem com o negócio jurídico discutido na demanda.
Insurgência do exequente.
Apreciação pelo colegiado do pedido de efeito suspensivo e, desde já, estando o recurso maduro para julgamento, pode se dar o seu deslinde de plano.
Sem razão o recorrente.
Processo ajuizado após o advento da Lei nº 14.879/2024, que modificou o art. 63 do CPC.
Ausência de pertinência com o domicílio ou a residência de qualquer das partes ou com o local de cumprimento da obrigação.
Ajuizamento em foro aleatório configurado.
Possibilidade de declinação de ofício da competência.
Inaplicabilidade das Súmulas nº 33 do STJ e 335 do STF.
Aplicação do art. 63, §§ 1º, 3º e 5º do CPC.
Competência do foro de domicílio da executada.
Decisão mantida.
Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2295553-22.2024.8.26.0000; Relator: Roberto Maia; 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2024; Data de Registro: 02/10/2024).
In casu, aleatória a escolha do Foro Central de São Paulo para dirimir as questões contratuais, porquanto não guarda pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação.
Nesse cenário, determina-se a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Embu das Artes, com fundamento no artigo 63, §§1º, 3º e 5º do Código de Processo Civil.
Havendo anuência expressa do autor, proceda-se à imediata redistribuição, independentemente do prazo recursal.
Intime-se.
São Paulo, 02/09/2025 -
03/09/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 13:02
Decisão interlocutória
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29/08/2025 16:03
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO SANT ANA BARRETO. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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