TJSP - 1002895-66.2025.8.26.0348
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:24
Conclusos para decisão
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08/09/2025 09:20
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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21/08/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002895-66.2025.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Lucas Rodrigues dos Santos - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Lucas Rodrigues dos Santos em face de Banco Santander S/A, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar o cancelamento da anotação do nome da parte autora no rol de inadimplentes em relação aos seguintes débitos: R$7.311,96, 01/02/2023, contrato nº47046421, Itapeva XI Multicarteira FIDC; R$1.611,90, 15/02/2023, contrato nºDE03200020037542, Santander.
Fica confirmada a tutela de urgência anteriormente concedida, que deverá abranger ambas anotações, acaso não o tenha sido por ocasião da tutela de urgência; (ii) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00, atualizado pelo IPCA-e a contar da data do arbitramento, isto é, da publicação da sentença (súmula 362 do STJ), acrescido de juros moratórios contados da data da citação, por ser oriundo de relação contratual, conforme o artigo 405 do Código Civil e calculados com base na Taxa Selic, subtraindo-se o IPCA-e, conforme o artigo 406, §1º, do Código Civil.
Advirto a réde que o não pagamento do valor da condenação em até quinze dias após o trânsito em julgado implicará, automaticamente, a incidência da multa prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, ficando dispensada nova citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Ocorrendo o pagamento e inexistindo recursos pendentes de apreciação, libere-se o mandado de levantamento ou, sendo o caso, transfira-se para conta a ser fornecida pela credora.
Ficam as partes advertidas de que o prazo para interposição de recurso inominado, se assim o desejar, é de 10 dias úteis, contados da ciência desta sentença, nos termos do art. 42, da Lei nº 9.099/95.
No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da parte credorapelo prazo de 180 dias.
Decorrido o prazo e nada requerido, anote-se a extinção do processo.
Incabível, neste grau de jurisdição, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I. - ADV: CHRISTIAN BENTES RIBEIRO (OAB 179388/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP) -
20/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:24
Julgada Procedente a Ação
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11/08/2025 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 14:29
Conclusos para despacho
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07/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 23:16
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 09:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/06/2025 17:30
Juntada de Ofício
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09/06/2025 08:11
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:14
Expedição de Carta.
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06/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 17:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 10:45
Conclusos para decisão
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04/06/2025 20:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:41
Conclusos para decisão
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26/05/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 21:15
Suspensão do Prazo
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17/03/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 19:50
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 16:21
Conclusos para decisão
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13/03/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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