TJSP - 1020650-63.2024.8.26.0405
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 19:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020650-63.2024.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Leonidas Ferreira de Souza - Ifoof.com Agencia de Restaurante Online S.a - Ante o todo exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para determinar à ré que reative a conta do autor (obrigação já cumprida em sede liminar).
Condeno a ré a pagara ao autor R$ 3.000,00 à título de danos morais, com correção monetária e juros legais desde a presente data.
A correção monetária deve ser seguir o IPCA e, quanto aos juros de mora, este é fixado de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024).
Em caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3.º, CC).
Dê-se baixa na pauta, comunicando-se as partes.
Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
O prazo para recorrer destasentençaé de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso, no importe de 1,5 % (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária Guia DARE-SP referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório ou improcedência, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve pagar o valor descrito no Termo de Audiência, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual.
O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo(utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE).
Para início da fase de cumprimento desentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Para fins de execução da presente sentença, deverá o exequente apresentar em cartório cálculo atualizado do débito.
PIC. - ADV: ISABELA OLIVEIRA REPIZO NAVA (OAB 391063/SP), BÁRBARA BELÃO MECHE (OAB 390115/SP), GUSTAVO JOSÉ SETTON MIZRAHI (OAB 178823/RJ) -
04/09/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:57
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
04/09/2025 11:49
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 01:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 17:04
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
21/01/2025 09:16
Conclusos para despacho
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21/01/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/01/2025 13:31
Ato ordinatório
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17/01/2025 13:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 04/09/2025 02:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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15/12/2024 09:25
Juntada de Petição de Réplica
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05/12/2024 22:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2024 15:03
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 03:03:06, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
02/12/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2024 21:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
22/08/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2024 02:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2024 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 14:41
Expedição de Carta.
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14/08/2024 09:34
Conclusos para decisão
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08/08/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 06:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 15:48
Ato ordinatório
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07/08/2024 15:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 04/12/2024 11:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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22/07/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 02:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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