TJSP - 0003487-98.2025.8.26.0099
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 20:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 17:58
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003487-98.2025.8.26.0099 (processo principal 1012071-74.2024.8.26.0099) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Lucimara Alves de Souza e Souza -
Vistos.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 30 dias, cumprir o determinado pelo r.
Sentença/v.
Acordão dos autos principais, consistente no apostilamento da obrigação de fazer que declarou, à luz do princípio da irredutibilidade dos vencimentos, o direito da parte demandante à recomposição do valor nominal de seus vencimentos no patamar imediatamente anterior à extinção da Gratificação de Dedicação Plena Integral (GDPI) e instituição da Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), com os respectivos reflexos; e que determinou à ré a manutenção do pagamento proporcional das diferenças existentes entre a Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) e a Gratificação de Dedicação Plena Integral (GDPI) enquanto o valor da GDE for inferior ao valor da GDPI, com os respectivos reflexos, comprovando-se nos autos.
Por fim, deixo, por ora, de determinar a executada a apresentação de informes contendo os valores devidos, uma vez que, em princípio, apostilado o direito, com a retificação da base de cálculo, se o caso, respeitada a prescrição quinquenal e mediante cálculo aritmético, nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil, incumbe a parte exequente a apresentação dos cálculos para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa em face da fazenda pública.
Int. - ADV: BRUNO VICENTE SLEIMAN (OAB 490570/SP), VICTÓRIA CAROLINE DE ALMEIDA (OAB 520709/SP) -
20/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 11:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006410-50.2021.8.26.0451
Rosangela Aparecida Progette Camargo
Clayton Meningue
Advogado: Joao Carmelo Alonso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/10/2016 18:34
Processo nº 4007539-92.2013.8.26.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Cristiane Bellomo de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2013 11:58
Processo nº 1000338-59.2024.8.26.0375
Worship Logistics Ag. de Cargas Internac...
Kcx Internacional LTDA
Advogado: Daniel Perri Breia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2024 17:53
Processo nº 0000094-75.2025.8.26.0032
Raphael Paiva Freire
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Raphael Paiva Freire
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/07/2023 17:39
Processo nº 1005381-50.2023.8.26.0071
Geiza Fernanda Pinheiro da Silva
Adelino Carlos Pinheiro
Advogado: Mariana Wanderley Franca e Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/03/2023 12:16