TJSP - 1019813-85.2025.8.26.0562
1ª instância - 1ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 1ª Raj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/08/2025 11:13
Recebidos os autos do Outro Foro
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28/08/2025 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019813-85.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antonio Carlos Lapido -
Vistos.
Nos termos do art. 2º da Resolução nº 824/2019 do Órgão Especial do TJSP, as Varas Regionais Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária têm competência para as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (art. 966 a 1.195) e na Lei 6.404/1976 (sociedades anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, a franquia (Lei nº 8.955/1994) e as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996).
Por outro lado, o art. 4º da Resolução nº 877/2022 dispôs que as 1ª e 2ª Varas Regionais Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária, com competência territorial para a 1ª RAJ, exceto a capital, passam a ter a competência territorial ampliada para abarcar, também, o território das 7ª e 9ª Regiões Administrativas Judiciárias.
Considerando que esta Comarca está abrangida pela 7ª RAJ, que a presente demanda foi distribuída em 01/08/2025 (portanto após os atos normativos acima referidos) e que a ação versa sobre dissolução de sociedade e apuração de haveres, a competência para processá-la e julgá-la é de uma das Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária.
Nesse sentido: Ação de dissolução de sociedade Redistribuição ordenada Competência das Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à arbitragem do Foro Especializado das 4ª e 10ª RAJs - Art. 3º da Resolução 868/2022 Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2017802-06.2025.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Indaiatuba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2025; Data de Registro: 27/02/2025) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA São José do Rio Preto - Ação de dissolução de sociedade em conta em participação cumulada com apuração de haveres cumulada com cobrança - Constituição de sociedade em conta de participação com aporte financeiro para montagem de uma unidade de franquia - Pretensão à dissolução da sociedade com a imediata devolução do valor investido - Distribuição à Vara Cível Redistribuição ao Juízo da Vara Empresarial Possibilidade - matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (art. 966 a 1.195) - A natureza da relação jurídica subjacente é a base para a definição do Juízo competente - Matéria incluída no rol de competência definido pelo artigo 3º da Resolução OE n. 877/2022, deste Eg.
TJSP - Normas definidoras da especialização de Varas que devem ser interpretadas restritivamente, a fim de evitar indiscriminada ampliação da competência Precedentes - Competente o MM.
Juízo Suscitante.(TJSP; Conflito de competência cível 0033546-12.2024.8.26.0000; Relator (a):Torres de Carvalho(Pres.
Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs -Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem; Data do Julgamento: 25/09/2024; Data de Registro: 25/09/2024) Tratando-se de competência em razão da matéria e, portanto, de natureza absoluta (art. 62 do Código de Processo Civil), deve ser reconhecida de ofício.
Diante disso, com fundamento no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, declaro, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos a uma das Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária, com as nossas respeitosas homenagens.
Ressalto que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015 (AgInt no RMS 61.732/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 12/12/2019).
Considerando que foi formulado pedido de tutela provisória, redistribuam-se imediatamente os autos, providenciando a Serventia o necessário junto ao Cartório Distribuidor.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Santos, 25 de agosto de 2025. - ADV: FABRÍCIO VASILIAUSKAS (OAB 205603/SP) -
27/08/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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27/08/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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27/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 06:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 17:53
Conclusos para decisão
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22/08/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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