TJSP - 1007066-06.2025.8.26.0077
1ª instância - 03 Civel de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007066-06.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosiane Correa dos Santos - Trata-se de ação ajuizada por Rosiane Correa dos Santos em face de BANCO BMG S/A.
Por decisão de fls. 63/66 foi determinado à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciasse a regularização da sua representação processual, juntando novo instrumento de procuração, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo estipulado, não houve a regularização nos termos da determinação, somente novo pedido para que a procuração juntada fosse aceita, o que neste momento resta indeferido. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
A autora deixou transcorrer o prazo sem que desse atendimento à determinação contida no despacho supracitado para fins de regularização de sua representação processual, de modo que deve o feito ser extinto sem resolução de mérito. À luz do artigo 104, cumulado com o artigo 320, ambos do Código de Processo Civil, é imprescindível para a propositura de ação a devida regularização da representação processual da parte autora.
Para tanto, o instrumento de procuração deve ser redigido de forma clara e específica quanto à finalidade, com observância aos requisitos legais.
Desta forma, inadequado o documento juntado à fl. 12 por não especificar o objeto para o qual são passados poderes, tratando-se de documento genérico, bem como por ter sido assinado através de autoridade certificadora não disponibilizada pela ICP-Brasil.
Consoante artigos 76, § 1º, e 321, ambos do Código de Processo Civil, concedido prazo razoável para regularização da representação processual, com expressa indicação do vício a ser sanado, não houve atendimento pela parte autora.
Ante o exposto, não atendida a determinação de regularização da representação processual, indefiro a petição inicial nos termos do art. 330, IV, do CPC e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito com as devidas cautelas legais.
P.
Intimem-se e Cumpram-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP) -
02/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:03
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
02/09/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2025 07:45
Suspensão do Prazo
-
31/07/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 12:31
Recebida a Petição Inicial
-
29/07/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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