TJSP - 1011549-65.2025.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:52
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011549-65.2025.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A - Robson Bruno Braz - Ciência à parte autora acerca do mandado de levantamento expedido em seu favor, encaminhado para conferência e, após, para assinatura do(a) MM.
Juiz(a). - ADV: VALERIO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 297492/SP), EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 291474/SP), PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/SP) -
08/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011549-65.2025.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A - Robson Bruno Braz -
Vistos. 1.
Defiro a expedição de mandado de levantamento em favor da parte Requerente do valor depositado nos autos (R$ 132.795,96), com seus acréscimos legais, se existentes, observando-se os dados bancários indicados no formulário MLE de fl. 98. 2.
Fl. 78: Providencie a parte Requerida a juntada aos autos da declaração de hipossuficiência mencionada em sua manifestação, visto que não acompanhou a petição.
A despeito disso, a simples declaração de pobreza, embora válida, não pode ser considerada como prova suficiente de sua afirmativa em todos os casos, em especial quando os elementos constantes da ação indiquem o contrário (natureza da lide, importâncias envolvidas, objeto em litígio, etc.), pelo que se mostra imprescindível a juntada de documentação contundente (além daquela já acostada aos autos, que entendo insuficiente) demonstrando a hipossuficiência da peticionante, evitando, com isso, a banalização do instituto com a concessão do beneplácito a quem dele não necessite, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com isso, faz-se necessária a juntada pela parte Requerida de documentos comprobatórios de sua alegada carência econômica: (a) cópia de sua CTPS e comprovantes de renda (holerites/contracheques ou outro documento hábil) e de receitas adicionais, dos últimos três meses, ou deverá comprovar sua alegada condição de aposentado, bem como seus rendimentos mensais. (b) cópia das duas últimas declarações de impostos de renda de forma integral - não sendo suficiente apenas parte(s), resumo e/ou recibo -, nomeando referida pasta como "documentos sigilosos", OU comprovar sua condição de isenção, observando-se que ambos poderão ser obtidos pelo Portal e-CAC, por meio do link: https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/Login Em caso de isenção, alternativamente, poderá obter o respectivo comprovante por meio do link "Consulta restituição", referente ao último ano (2023), cabendo anotar que, a fim de tornar visível a que ano se refere a pesquisa, faz-se necessário diminuir o zoom da página: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br// (c) cópia dos extratos bancários e de cartão de crédito, dos últimos três meses.
Advirto que TODOS OS DOCUMENTOS DEVEM SER JUNTADOS (classificando-os como "documentos sigilosos"), sendo que a presença de um deles não anula a necessidade da juntada dos demais e, caso algum documento acima já tenha sido juntado pela parte, deverá indicar expressamente o número da página correspondente do processo.
O prazo máximo para juntada (ou complementação, se o caso), é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito. 3.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para prolação de sentença.
Int. - ADV: PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/SP), EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 291474/SP), VALERIO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 297492/SP) -
28/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:47
Decisão Determinação
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05/08/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 23:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 11:09
Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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