TJSP - 0000559-07.2025.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000559-07.2025.8.26.0090/02 - Precatório - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - NAVARRO ADVOGADOS -
Vistos.
O art. 6º do Provimento CSM nº 2.753/2024 (DJE 12/09/2024, p. 25-30), que regulamenta a gestão dos precatórios no âmbito do TJSP, elenca um rol de documentos a serem apresentados pelo credor para a expedição do ofício requisitório.
Não foi juntada a cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao advogado, com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB.
Ressalto que, caso o requerente seja pessoa jurídica, também deve apresentar o seu contrato social.
A juntada dos documentos é de responsabilidade do advogado no momento do peticionamento eletrônico para a instauração do incidente de precatório (art. 6º, §3º do referido Provimento).
Assim, uma vez que não estão presentes todos os documentos necessários, o peticionante deverá apresentar novo incidente, observando as exigências do referido art. 6º do Provimento CSM nº 2.753/2024 (DJE 12/09/2024, p. 25-30).
Além disso, no cadastramento do incidente, importante destacar que o interessado deverá observar que o valor a ser requisitado e a data-base - que constarão no termo de declaração que instruirá o expediente de solicitação de ofício requisitório - deverão ser os mesmos valores definidos no cumprimento de sentença.
O peticionante também deve atentar-se aos seguintes pontos: a) a data-base corresponde à data de referência que foi usada para a atualização do cálculo homologado; b) ulterior correção monetária e juros de mora serão calculados e acrescentados pela fonte pagadora, até a data do pagamento; c) se o valor a ser requisitado superar o pequeno valor fixado pelo Município de São Paulo, o processamento do incidente de RPV ficará condicionado à renúncia do crédito excedente e, do contrário, a requisição far-se-á por meio de precatório; d) o incidente deverá ser instaurado em apartado ao cumprimento de sentença, se houver, e caso não exista incidente de cumprimento cadastrado, ao processo em que houve a condenação.
Na instauração, é obrigatório o uso das classes adequadas: 1265 - Precatório, e a indicação do CNPJ correto da entidade devedora para trâmite das intimações via portal eletrônico.
Guia de peticionamento de requisitórios: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/GuiaPeticionamentoRequisitorios.Pdf Em se tratando de mero incidente para expedição de ofício requisitório com ausência de peças imprescindíveis para tal expedição, passível de correção com instauração do novo incidente com a juntada correta, não se vislumbra interesse recursal.
Assim, cancele-se este incidente após a publicação (art. 5º, § 2º do Provimento CSM nº 2.753/2024, DJE 12/09/2024, p. 25-30) e providencie o credor a distribuição de novo incidente, com a observância dos itens acima.
Int. - ADV: ALEXANDRE TADEU NAVARRO PEREIRA GONÇALVES (OAB 118245/SP) -
25/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:12
Determinado o Cancelamento do Incidente
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21/08/2025 14:43
Conclusos para decisão
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27/06/2025 13:25
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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