TJSP - 1001185-34.2025.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001185-34.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro Imobiliário - Caroline Cristina da Silva - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A -
Vistos.
Fls. 289/291: O embargante sustenta que ocorreu omissão na sentença já que a embargada não faz jus à gratuidade.
Conheço dos embargos porque tempestivos.
No mérito, contudo, os embargos não merecem provimento.
Em que pesem as alegações da parte embargante, a sentença não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister.
No caso em apreço, é certo que os benefícios da justiça gratuita foram deferidos às fls. 114 considerando os documentos colacionados aos autos, não tendo a embargante comprovado qualquer alteração na situação fática.
E, como se sabe, não servem os embargos de declaração para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado por inconformismo da parte.
Em suma, é perceptível que a discórdia do embargante não se volta contra o aspecto formal da sentença, mas contra o seu conteúdo, sobretudo porque se postula, em realidade, a modificação da decisão, o que somente é possível através de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se. - ADV: CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER (OAB 250611/SP), RENATO LEMOS DA CRUZ (OAB 331595/SP) -
28/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 09:36
Conclusos para decisão
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12/08/2025 20:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 11:44
Julgada improcedente a ação
-
04/07/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 17:59
Juntada de Petição de Réplica
-
11/04/2025 22:14
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 08:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 18:27
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 19:55
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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