TJSP - 0000506-91.2024.8.26.0597
1ª instância - 03 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000506-91.2024.8.26.0597 (processo principal 1003358-76.2021.8.26.0597) - Liquidação por Arbitramento - Limitação de Juros - Roberval Flauzino da Silva - CREFISA S/A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS -
Vistos.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que foi determinada a realização de perícia contábil para apuração do valor devido ao exequente.
Após a apresentação do laudo pericial pelo expert nomeado, ambas as partes apresentaram impugnações ao trabalho técnico, questionando a metodologia empregada, os critérios de cálculo utilizados e os valores finais apurados pelo perito judicial (fls.268/271 executada e fls.272/273 exequente).
O expert judicial apresentou esclarecimentos complementares em resposta às impugnações formuladas, ratificando suas conclusões e demonstrando detalhadamente os procedimentos adotados na elaboração dos cálculos (fls.283/284).
Os autos vieram conclusos para decisão acerca da validade do laudo pericial e homologação dos valores apurados.
A análise das impugnações apresentadas pelas partes deve ser realizada à luz dos artigos 473 a 480 do Código de Processo Civil, que disciplinam a prova pericial e estabelecem os parâmetros para valoração do trabalho técnico.
Inicialmente, cumpre destacar que o perito judicial é auxiliar da justiça, dotado de conhecimento técnico especializado, razão pela qual suas conclusões merecem especial credibilidade, salvo quando evidenciada manifesta incorreção ou vício metodológico.
No presente caso, o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado e experiente, nomeado por este Juízo após rigorosa análise de sua capacitação técnica.
O trabalho apresentado demonstra metodologia clara e fundamentada, utilizando critérios técnicos adequados e em consonância com as normas contábeis vigentes.
Ademais, o perito teve acesso a toda a documentação necessária, tendo examinado minuciosamente os registros contábeis, contratos e demais documentos relevantes para a apuração dos valores.
Com efeito, em seus esclarecimentos o perito foi categórico ao indicar que: Conforme informado no corpo do Laudo, uma vez identificada ilegalidade no contrato e determinada sua readequação à taxa média de mercado do BACEN e uma vez que não houve determinação judicial para a aplicação dos Encargos Contratuais de Inadimplência, por prudência, o Perito desenvolveu seus cálculos respeitando, de forma restritiva, às r.
Decisões e, portanto, não aplicou Encargos Contratuais de Inadimplência.
Procedimento alinhado com o Tema Repetitivo 28 do E.
STJ, que reconhece que a abusividade de encargos em contratos bancários descaracteriza a mora.
Também há que se considerar que não há, nos autos, determinação para compensação. (grifei) (fls.283/284).
As impugnações formuladas pela parte requerente limitam-se a questionar critérios técnicos já consolidados na doutrina contábil, sem apresentar fundamentação sólida que justifique a rejeição da metodologia empregada.
Por sua vez, as alegações da parte requerida concentram-se em aspectos pontuais que foram devidamente esclarecidos pelo expert em sua manifestação complementar, não restando configurado qualquer vício que comprometa a validade do trabalho pericial.
Outrossim, verifica-se que o perito observou rigorosamente os princípios contábeis fundamentais, aplicando corretamente os índices de correção monetária e juros legais conforme determinação judicial.
Os cálculos apresentados seguem sequência lógica e encontram-se devidamente discriminados, permitindo total transparência na apuração dos valores devidos.
Importante salientar que as divergências pontuais apontadas pelas partes não configuram erro material ou vício metodológico capaz de comprometer a integralidade do laudo, tratando-se, em sua maioria, de questionamentos genéricos que não encontram respaldo técnico suficiente para afastar as conclusões periciais.
Portanto, considerando que o laudo pericial atende aos requisitos legais previstos no artigo 473 do CPC, apresenta metodologia adequada, fundamentação técnica consistente e conclusões respaldadas na documentação analisada, não há razão para acolher as impugnações formuladas, devendo ser homologados os cálculos apresentados pelo perito judicial.
Ante o exposto, rejeito integralmente as impugnações ao laudo pericial formuladas pelas partes, uma vez que não restaram demonstrados vícios metodológicos ou erros materiais que comprometam a validade do trabalho técnico realizado.
Consequentemente, homologo os cálculos apresentados pelo perito judicial, que apurou que: A Parte Exequente, tem um crédito, aferido até 30/04/2025, no montante de 8.723,76 (oito mil, setecentos e vinte e três reais e setenta e oito centavos) (fls.254).
Determino o prosseguimento da execução com base nos valores ora homologados, intimando-se o executado para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução, com eventual penhora de bens.
Intimem-se. - ADV: ENZO YOSIRO TAKAHASHI MIZUMUKAI (OAB 358895/SP), MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB 333834/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP) -
01/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 15:00
Homologado o Cálculo
-
21/08/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 18:19
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 14:26
Ato ordinatório
-
07/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 07:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 14:10
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 10:53
Ato ordinatório
-
16/04/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 11:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 10:27
Ato ordinatório
-
22/10/2024 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 13:25
Ato ordinatório
-
15/07/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 12:37
Classe retificada de 156 para 151
-
06/05/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 16:34
Ato ordinatório
-
28/03/2024 14:33
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/03/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 10:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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