TJSP - 4005281-83.2025.8.26.0003
1ª instância - 02 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:50
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005281-83.2025.8.26.0003/SP AUTOR: SUZELI PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): FELIPE MENDES DE MORAIS VASCONCELOS (OAB MG119236) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Para a análise do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora e sob pena de indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC), a parte deverá, no prazo de 10 (dez) dias: a) informar a sua atividade profissional, bem como a sua remuneração mensal total, a qualquer título; b) juntar cópia da CTPS; c) juntar cópia do holerite ou comprovante de rendimentos, inclusive "pro labore" ou decorrente de benefício previdenciário; d) juntar cópia integral das duas (2) últimas declarações de rendas e bens à Receita Federal ou comprovar documentalmente que não houve a entrega (mediante impressão no "site" da SRF); e) informar se é proprietário de veículo ou imóvel; f) apresentar extrato bancário dos últimos 5 meses de todas as suas contas bancárias; g) apresentar fatura dos últimos 5 meses de todos os cartões de crédito que possui; h) informar a que título reside no local indicado em sua qualificação; e i) apresentar outros documentos que julgar pertinentes.
Caso não esteja obrigado (a) a declarar IR, comprove a parte a "não entrega", bem como a regularidade de seu CPF (as informações podem ser obtidas no site da Receita Federal). O silêncio da parte ou a não apresentação, sem justificativa, de qualquer dos documentos acima indicados será interpretado como desistência do benefício, devendo ser comprovado o recolhimento das custas iniciais no mesmo prazo de 10 (dez) dias concedido para juntada de documentos (a contar da publicação desta decisão), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e extinção do processo.
Após, tornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Intime-se. -
02/09/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 13:56
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/09/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUZELI PEREIRA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
-
01/09/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022554-63.2024.8.26.0100
Jose Ribeiro Farnezi
Banco Daycoval S.A
Advogado: Edson Novais Gomes Pereira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/02/2024 18:49
Processo nº 4005278-31.2025.8.26.0003
Isabela Ferreira Xavier
Itau Unibanco SA
Advogado: Alexandre Rene Rejani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 11:46
Processo nº 1081863-20.2021.8.26.0100
Suhad Rahal
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Renata Vilhena Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2023 17:03
Processo nº 1007523-48.2025.8.26.0009
Instituto Sumare de Educacao Superior Is...
Brian Costa e Silva
Advogado: Rafael Ferreira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2025 12:31
Processo nº 1021840-03.2024.8.26.0004
Adriano Pessoa dos Santos
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Julia Sbruzzi de Aguiar Carvalho de Alme...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/11/2024 16:22