TJSP - 1002432-43.2023.8.26.0236
1ª instância - 01 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 15:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/06/2024 13:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/04/2024 07:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/04/2024 23:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2024 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/04/2024 17:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/04/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2024 13:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/04/2024 10:48
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/12/2023 16:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/12/2023 16:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2023 10:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/11/2023 22:23
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 06:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/09/2023 18:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/09/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 11:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/09/2023 16:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/09/2023 09:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/08/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rosemarie Gazetta Marconato (OAB 139831/SP) Processo 1002432-43.2023.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Teresa Viana dos Santos -
Vistos.
TERESA VIANA DOS SANTOS move a presente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS pretendendo, em síntese, a condenação do réu a lhe conceder benefício previdenciário por incapacidade.
Sustenta para tanto que requereu benefício de auxilio doença em 23/03/2023, que foi indeferido por não ficar constatada incapacidade.
Contudo, referido indeferimento teria ocorrido de forma indevida, pois, a autora encontra se incapacitada de retornar ao mercado de trabalho, eis que sofre de CID M17 GONARTROSE BILATERAL, CID M75 CID M75 TENDINITE DE OMBROS, CID M159 ARTROSE CERVICAL E LOMBAR, além de possuir problemas cardiológicos CID E78.
Informa que já recebeu benefício de auxilio doença durante 5 anos, no período de 21/01/2016 a 07/04/2021 e entre 19/10/2022 a 16/01/2023.
Antecipada a perícia na decisão inicial (fls. 58/60), o laudo veio às fls. 69/79.
A autora se manifestou sobre o laudo pericial (fls. 83/84). É o relatório.
Fundamento e decido.
Esgotada a instrução processual útil com a prova pericial (art. 370, parágrafo único, do CPC), passa-se à análise do mérito, nos termos do art. 129-A, §2º, da Lei 8.213/91.
De acordo com o art. 42, caput, da Lei 8.213/91: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxilio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Outrossim, dispõe o art. 59, caput, da Lei 8.213/91 que: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Deste modo, distingue-se a aposentadoria por invalidez do auxílio-doença por ser, na primeira, total e permanente a incapacidade para o exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência do requerente, enquanto no auxílio-doença a incapacidade laborativa é temporária, ainda que total.
Para qualquer dos benefícios, exige-se o adimplemento de três requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento da carência; c) incapacidade para o trabalho, seja ela temporária ou permanente.
Há de se ressaltar, no que se refere ao período de carência, que o artigo 25 da Lei em comento disciplina: A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais.
Presente, pois, o requisito do adimplemento da carência e a qualidade de segurado, visto que houve a concessão administrativa de auxílio-doença até 16/01/2023 (fls. 31).
O perito, analisando os exames e relatório médico que constam nos autos, concluiu que a parte autora está apta para o trabalho: "(...) 7-CONCLUSÃO Após exame clínico e físico, análise das considerações técnicas (Científicas e Legais) e análise da documentação apresentada, este perito médico emite o seu parecer técnico podendo concluir que: -A REQUERENTE É PORTADORA DE TENDINOPATIA DE OMBRO ESQUERDO, CERVICALGIA E ARTROSE DE JOELHOS -A REQUERENTE NÃO APRESENTA INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL" (fls. 69/79).
E embora o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, não há motivos para desacreditar a conclusão do expert, que analisou os exames apresentados e, em conjunto com a avaliação física realizada, atestou que não há incapacidade.
O perito confirmou as queixas trazidas, mas indicou que não havia incapacidade, o que é congruente, visto que a "mera portabilidade de doença não implica incapacidade de trabalho" (Em TRF-3 - RecInoCiv: 00021266120204036318 SP, Relator: Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS, Data de Julgamento: 25/03/2022, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 14/04/2022).
Ademais, o perito é especialista em perícias médicas e atua em diversas ações nesta vara, apontando, que existe incapacidade dos segurados, pelo que não se duvida de sua imparcialidade e avaliação técnica.
Ainda que a autora declare não ter condições de exercer sua função habitual, o juízo não pode reconhecer que desses fatores advém a incapacidade para o trabalho, sob pena de extrapolar os limites impostos pelos requisitos dos benefícios previdenciários.
Nesse sentido é que o juízo também não poderia se basear em documentos particulares (exames, laudos, prescrições médicas) trazidos pela parte autora, visto que não submetidos ao contraditório no momento de sua elaboração: "Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto.
Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel.
Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel.
Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmada pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade." (Em TRF-3 - ApCiv: 00706220920144036301 SP, Relator: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 14/08/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2020)(grifo nosso) Em suma, não contemplados todos os requisitos cumulativos para a concessão dos benefícios pleiteados, a improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e do artigo 129-A, §2º, da Lei 8.213/91.
Pela sucumbência, condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios da autarquia ré, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observando-se, na cobrança, a condição suspensiva própria da gratuidade (art. 98, §3º, do CPC).
Preteridos os demais argumentos e pedidos porque incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes desde já advertidas das penalidades da oposição de embargos de declaração com intenção meramente protelatória.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando as cautelas de praxe.
P.I. -
28/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/08/2023 12:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/08/2023 12:37
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2023 15:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/08/2023 14:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/08/2023 12:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/08/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 18:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/07/2023 12:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/07/2023 12:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/06/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/06/2023 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2023 10:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/06/2023 09:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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