TJSP - 1051694-11.2025.8.26.0100
1ª instância - 33 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1051694-11.2025.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Alexandre de Lira Nicodemos - A autora promoveu a presente demanda inicialmente sob a forma de ação de despejo.
Todavia, antes da efetivação da ordem de despejo e da citação da parte ré, obteve a imissão na posse do imóvel, de modo que o pedido de retomada perdeu objeto.
Diante disso, apresentou emenda à inicial para a conversão da ação em execução de título extrajudicial (fls. 46/48), com fundamento no contrato de locação firmado entre as partes, documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, nos termos do art. 784, III, do CPC.
A emenda é tempestiva e encontra amparo no art. 329 do CPC.
Assim, não há óbice ao recebimento da modificação pretendida.
De modo que recebo a emenda à inicial, convertendo-se o presente feito em execução de título extrajudicial para cobrança dos aluguéis, encargos locatícios e multa contratual.
Promova a z.
Serventia a adequação da autuação, com a retificação da classe processual.
Cite(m)-se, por via postal, para pagamento do débito indicado, no prazo de 3 (três) dias (art. 829 do Código de Processo Civil).
Sem prejuízo, intime(m)-se para indicação de bens passíveis de penhora, sua localização e valores respectivos (art. 774, V, CPC), bem como para eventual oposição de embargos, em 15 (quinze) dias (art. 915, CPC).
Fica desde já deferido o pagamento parcelado do débito, na forma disposta no art. 916 do CPC.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, que ficam reduzidos à metade no caso de pagamento integral do débito no prazo de três dias (art. 827, caput e § 1º do CPC).
Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC, servindo a presente decisão, por cópia impressa, como mandado.
Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 17/04/2025 e admitida em juízo, cujo número consta no cabeçalho acima, à 33ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte exequente - Alexandre de Lira Nicodemos, e parte executada - Fenel Dolcine, CPF: *49.***.*12-04, RG: 849437, cujo valor da causa é: R$ 10.754,40 (DEZ MIL E SETECENTOS E CINQUENTA E QUATRO REAIS E QUARENTA CENTAVOS).
Caberá à parte exequente, se assim o quiser, a impressão e o encaminhamento por conta própria, devendo, nessa hipótese, observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Caso necessárias novas diligências, nos termos do art. 318, Parágrafo único, art. 239 e art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando que é incumbência imprescindível da parte exequente promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência de adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, independentemente de intimação pessoal, o feito será extinto por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, CPC).
Int.-se. - ADV: JOSE AUGUSTO PARREIRA FILHO (OAB 86606/SP), SILVIA TINOCO FERREIRA (OAB 154868/SP), VALERIA MORELLI ESPER DIAS (OAB 195482/SP) -
01/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:46
Determinada a citação
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27/08/2025 15:43
Conclusos para decisão
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19/08/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 16:31
Conclusos para despacho
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17/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 13:34
Conclusos para despacho
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08/07/2025 13:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/07/2025.
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16/06/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/06/2025 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 12:24
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 16:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 13:36
Recebida a Emenda à Inicial
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23/05/2025 09:51
Conclusos para despacho
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21/05/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 15:30
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 18:23
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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