TJSP - 4000285-06.2025.8.26.0306
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Jose Bonifacio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 02:50
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000285-06.2025.8.26.0306/SP AUTOR: JAIR MARIANO MEDEIROSADVOGADO(A): CLAUDEMIR MARCONDES DA SILVEIRA (OAB SP483815) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1- Defiro a tramitação prioritária dos autos.
Observe-se. 2- Trata-se de ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutelar de urgência. Aduz o autor ser proprietário do imóvel residencial, situado na rua Pedro Volpi, 180, fundos, bairro Santa Maria, nesta cidade; devido à obstrução da tubulação de esgoto em seu imóvel, necessita realizar a abertura de parte da calçada do imóvel vizinho, pertencente ao requerido, local por onde passa parte da tubulação, para realização das obras necessárias.
Diante da recusa do requerido em autorizar a abertura da calçada de seu imóvel, requereu a concessão de tutela de urgência para que seja autorizada a abertura da calçada do imóvel do réu, a fim de realizar as obras necessárias. É o breve relatório.
Decido.
A tutela de urgência somente pode ser concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput, do CPC).
No caso, em análise sumária, própria dessa fase processual, verifica-se o preenchimento de tais requisitos.
A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelas fotografias anexadas à inicial, indicando a necessidade de abertura da calçada do imóvel do requerido para desobstrução da tubulação de esgoto.
O perigo de dano é evidente, considerando o risco sanitário, os transtornos aos moradores e a possibilidade de agravamento dos danos.
A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de intervenção em propriedade vizinha quando necessária para cessar situação emergencial e evitar dano maior, com base no princípio da função social da propriedade e da boa-fé objetiva nas relações de vizinhança (art. 1.277 do CC).
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para autorizar o autor a: i) proceder a abertura da calçada situada no imóvel vizinho ao seu, de propriedade do requerido, nos limites estritamente necessários para desobstrução da tubulação de esgoto; ii) realizar os reparos de forma técnica, segura e com a devida recomposição da calçada ao seu estado anterior, após a conclusão dos serviços.
O autor deverá notificar previamente o réu acerca do início da intervenção, com antecedência mínima de 24 horas, bem como arcar com todos os custos da realização da obra.
Fica o requerido advertido que, em caso de descumprimento da ordem judicial, será fixada multa diária, bem como responderá por crime de desobediência.
Intime-se o requerido, com urgência, através de mandado, por Oficial de Justiça, acerca desta decisão. 3- Em vista do grande número de ações correlatas em curso por este Juizado, nas quais a experiência vem demonstrando que a audiência conciliatória é infrutífera, acarretando,
por outro lado, o congestionamento da pauta de audiências conciliatórias, em prejuízo das partes litigantes e de terceiros, litigantes em outros processos, à vista dos princípios da informalidade e celeridade que regem a atividade dos Juizados, fica dispensada a audiência prévia de conciliação. 4- Cite-se a parte requerida para contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. (Fica a parte requerida cientificada de que o prazo será contado da data da citação e não da juntada do comprovante de citação aos autos, nos termos do Enunciado FONAJE n. 13: "Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação.").
Intime-se.
José Bonifácio, 02/09/2025 -
02/09/2025 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 14:42
Expedição de Mandado - Prioridade - JBNCEMAN
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02/09/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:01
Determinada a citação
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02/09/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOÃO BRAÚNA. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/09/2025 11:41
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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02/09/2025 10:28
Juntada de Petição
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02/09/2025 09:53
Conclusos para despacho
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02/09/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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