TJSP - 1573103-21.2022.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1573103-21.2022.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Flex Gestao de Relacionamentos S A -
Vistos.
Na forma da lei, MANDO a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento à presente: DIRIJA-SE ao endereço indicado pela exequente, a fim de se verificar se a empresa Flex Gestao de Relacionamentos S A, CNPJ encontra-se em funcionamento no local ou está inativa.
Caso a empresa se encontre em atividade, PROCEDA À CITAÇÃO do(a)(s) executado(a)(s), na pessoa do(a) representante legal, para pagar(em), em 5 (cinco) dias, o débito indicado no demonstrativo disponibilizado na internet, acrescido dos encargos legais especificados na(s) certidão(ões) de dívida, juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios, custas e despesas judiciais, ou, no mesmo prazo, para garantir(em) a execução.
Não comprovado o pagamento e não garantida a execução, PROCEDA À PENHORA e AVALIAÇÃO dos bens indicados pela exequente e/ou de tantos quantos bastem para a satisfação do débito.
Na hipótese da constrição recair sobre bem imóvel, proceda à INTIMAÇÃO do cônjuge, credor hipotecário, nu-proprietário ou usufrutuário, se o caso, e consigne no auto lavrado a qualificação (estado civil, profissão, documentos pessoais e endereço) dessas pessoas e do(a)(s) executado(a)(s).
Nos termos do art. 872, do Código de Processo Civil, o oficial de justiça deverá especificar o(s) bem(ns), com as suas características, medidas, se existem moradores, quem nele reside, o atual estado de conservação e o valor venal, cuja pesquisa pode ser feita junto à prefeitura, cabendo-lhe estimar o valor de mercado com pesquisas em cadastros, imobiliárias, classificados, revistas, jornais e internet, servindo a presente decisão como ofício requisitório para que o oficial avaliador obtenha certidões de valor venal ou outros documentos necessários à realização do ato junto ao município, não sendo o caso de devolução do mandado para a emissão de ofícios pelo cartório.
Caso o oficial de justiça julgue que lhe faltam conhecimentos técnicos para realização da avaliação, deverá descrever pormenorizadamente a ocorrência e proceder à simples estimativa com os elementos já mencionados e, oportunamente, será aferida pelo juízo a necessidade de avaliação por perícia especializada.
Caso não encontre bens penhoráveis, PROCEDA À DESCRIÇÃO dos bens que guarnecem o estabelecimento, NOMEANDO DEPOSITÁRIO PROVISÓRIO o representante legal com as cautelas e advertências de praxe, nos termos do art. 836, do Código de Processo Civil.
Caso as diligências sejam realizadas em endereço diverso do mandado, o oficial de justiça certificará onde recebeu a informação (art. 1.033, NSCGJ).
Caso a empresa não seja encontrada no endereço, PROCEDA À CONSTATAÇÃO e DESCRIÇÃO pormenorizada, devendo: a.
Informar as características do local, se há construções ou residentes e se há uso/ocupação comercial ou residencial; b.
Informar se o endereço pertence a algum representante legal ou sócio, qualificando-os; c.
Qualificar qualquer eventual pessoa jurídica que se estabeleçam no local no local com CNPJ, razão social, quadro societário com qualificação dos sócios e representantes, nome e qualificação do representante legal, nome e qualificação do informante, ramo de atividades e outros elementos qualificadores que porventura se mostrarem pertinentes.
Juntado o mandado e/ou certificado o decurso prazo sem embargos (no caso de citação e penhora), abra-se vista, por ato ordinatório, para que a exequente se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento, em 15 dias, visando à penhora, iniciando-se com a intimação (caso ainda não iniciada anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, pedidos genéricos de prosseguimento ou pedidos de emissão de mandado de penhora livre sem indicação efetiva de bens, suspenda-se na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80.
Servirá apresente decisão, por cópia digitada, assinada digitalmente e acompanhada da folha de rosto, como mandado.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei, lavrando-se de tudo os autos e certidões que se fizerem necessários.
Int. - ADV: MARCIO SANTANA BATISTA (OAB 257034/SP) -
25/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:13
Determinada a Expedição do Necessário Para Constatação, Reavaliação e Reforço da Penhora
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25/08/2025 13:11
Conclusos para decisão
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26/01/2024 23:38
Suspensão do Prazo
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23/01/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 14:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Documentos Juntados pela Parte
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19/05/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 15:16
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/02/2023 13:21
Conclusos para despacho
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17/01/2023 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 14:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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13/12/2022 19:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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24/11/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/11/2022 11:37
Expedição de Carta.
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10/10/2022 13:37
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 12:22
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/10/2022 11:19
Conclusos para decisão
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04/10/2022 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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