TJSP - 0008949-07.2023.8.26.0196
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 15:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 22:00
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:06
Expedição de Carta.
-
18/04/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 13:08
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 18/04/2024.
-
11/04/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 21:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/02/2024 10:51
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/02/2024 10:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 14:47
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 19/02/2024.
-
19/02/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/12/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 04:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/12/2023 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/12/2023 10:59
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 16:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/10/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 04:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/10/2023 16:40
INCONSISTENTE
-
26/10/2023 16:40
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 09:58
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/10/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 17:31
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/09/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gabriel de Araujo Faraco (OAB 462041/SP) Processo 0008949-07.2023.8.26.0196 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gabriel de Araujo Faraco, Gabriel de Araujo Faraco -
Vistos.
Providenciem as anotações necessárias, conforme Comunicado CG 1789/2017.
Nos termos do art. 513, §2º, II, do CPC, intime-se pessoalmente o(a) executado(a), para pagamento, no prazo de quinze dias, do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
O(a) executado(a) fica advertido(a) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário ou, realizado o depósito apenas para garantia do juízo, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário ou apenas garantido o juízo, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação do credor, o(a) exequente poderá pedir pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, com comprovação de prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/2012, calculadas para cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC.
Este despacho, por cópia digitada, valerá como mandado.
Cumpra-se.
Int. -
25/08/2023 05:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 14:43
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 16:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000633-67.2022.8.26.0278
Cacilda Aparecida Godoy Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Natalia Olegario Leite
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/06/2023 12:36
Processo nº 1131186-57.2022.8.26.0100
Jose Rodrigues Guerreiro
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Ricardo Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/11/2022 10:03
Processo nº 1131186-57.2022.8.26.0100
Jose Rodrigues Guerreiro
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Ricardo Ribeiro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/11/2023 11:41
Processo nº 0015449-60.2016.8.26.0576
Alvaro Aparecido Pantaleao
Marcelo da Silva
Advogado: Claudio Luiz Narciso Lourenco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/02/2013 15:09
Processo nº 1000726-44.2023.8.26.0068
Disparcon Distribuidora de Pecas para Ar...
Select Negocios e Treinamentos Eireli - ...
Advogado: Liliana Baptista Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/01/2023 13:45