TJSP - 1092382-59.2025.8.26.0053
1ª instância - 12 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:51
Autos no Prazo
-
12/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 14:51
Recebida a Emenda à Inicial
-
11/09/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 16:37
Autos no Prazo
-
05/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1092382-59.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Cordeiro Cabos Elétricos S/A -
Vistos.
Nos termos do art. 321, do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de: (i) promover o recolhimento da complementação da taxa judiciária mediante guia DARE; (ii) regularizar a representação processual com a juntada de procuração devidamente assinada; (iii) recolher a despesa de citação, em se tratando de citação por meio eletrônico, por força do art. 8º-A do Provimento CSM nº 2.684/23, acrescido pelo Provimento CSM nº 2.739/24, no valor de R$32,75 por litisconsorte, mediante Guia do Fundo Especial de Despesas do TJSP. (iv) com fundamento nos princípios da cooperação processual e da boa-fé objetiva, e considerando que o conteúdo das 7.000 laudas é de conhecimento exclusivo da parte autora, e não deste Juízo, determino que a parte identifique, de forma clara e individualizada, as petições diversas constantes dos autos, com o objetivo de conferir celeridade e efetividade à tramitação processual.
Deverá, ainda, peticionar nos autos como "Emenda à inicial" a fim de que seja dada prioridade no fluxo cartorário, uma vez que as petições protocoladas como "Petição Geral" são encaminhadas à conclusão pela ordem cronológica.
Advirto a parte autora que o descumprimento da presente decisão levará a petição inicial a ser indeferida consoante o art. 321, parágrafo único, com a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC), independentemente de nova intimação.
Intime-se - ADV: RENATA SOUZA ROCHA (OAB 154367/SP), REGIS PALLOTTA TRIGO (OAB 129606/SP), DANIELA FRANULOVIC (OAB 240796/SP) -
04/09/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:10
Recebida a Emenda à Inicial
-
04/09/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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