TJSP - 1001642-62.2025.8.26.0180
1ª instância - 01 Cumulativa de Espirito Santo do Pinhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001642-62.2025.8.26.0180 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. -
Vistos. 1.Inicialmente, determino à Serventia que certifique se as custas iniciais foram devidamente recolhidas, observando a dispensa em relação à taxa de mandato, nos termos do R.
Comunicado nº C.G. 1.415/2021.
Em caso negativo, determino que a parte autora promova o recolhimento das custas e taxa devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Em caso negativo, determino que a parte autora promova o recolhimento das custas e taxa devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3.
Comprovada a mora, DEFIRO A LIMINAR de BUSCA E APREENSÃO do bem seguinte: "veículo Marca: FIAT, Modelo: STRADA FREEDOM CS13, Ano: 2024/2025, Cor: BRANCA,Placa: TKZ6E55, RENAVAM: 1421413660, CHASSI: 9BD281AKHSYG54808", alienado fiduciariamente, com fundamento no artigo 3º, caput, Decreto-lei nº 911/69. 4.
DEFIRO a ordem de arrombamento onde o bem for encontrado, bem como apoio policial para auxíliar a apreensão do bem, caso for necessário. 5.
DEFIRO o bloqueio apenas para fins de circulação, devendo-se recolher as custas necessárias para efetivação. 6.
Determino o segredo de justiça dos autos para potencializar o cumprimento positivo da liminar. 7.
Consigno que o requerido poderá pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 dias contados do cumprimento da liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, Decreto-lei 911/69).
Ou poderá, ainda, apresentar defesa, no prazo de 15 dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 8.
Por fim, sem o pagamento no prazo supra, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, Decreto-lei 911/69), oficiando-se. 9.
Consigno que caberá a parte autora entrar em contato com o Oficial de Justiça para promover os meios necessários para cumprimento da medida liminar. 10.Na mesma oportunidade cite(m)-se o(a/s) requerido(a/s) para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o feito seguir à sua revelia 11.
SERVIRÁ CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO E OFÍCIO PARA APOIO POLICIAL. 12.
Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP) -
20/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:27
Recebida a Petição Inicial
-
19/08/2025 13:39
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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