TJSP - 0016032-17.2023.8.26.0506
1ª instância - 02 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB 133065/SP), Angélica Luciá Carlini (OAB 72728/SP), Marília Lattaro Marino Vieira (OAB 365789/SP), Rafael Veiga Vieira (OAB 396844/SP) Processo 0016032-17.2023.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Brilho Auto Center Funilaria Ltda-me - Exectda: HDI Seguros S.A. -
Vistos.
Fls. 39/44: HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que dele surtam os efeitos legais e jurídicos, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil e superado o prazo para pagamento, intimem-se as partes para informar se houve satisfação integral da obrigação, considerado o silêncio positivamente, tornando-me conclusos, para, se o caso, extinção.
Verificado descumprimento, deverá (ão) a (s) parte (s) credora (s) requerer o levantamento da suspensão, prosseguindo-se a execução nestes autos.
A presente decisão assinada digitalmente servirá de mandado (inclusive para ser cumprido via Central de Mandados Compartilhada), carta, ou ofício.
Intime-se -
15/05/2025 00:30
Remetido ao DJE
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14/05/2025 19:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
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27/02/2025 09:26
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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26/02/2025 15:27
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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28/01/2025 09:33
Reativação de Processo Suspenso
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01/11/2024 17:05
Petição Juntada
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23/04/2024 14:03
Arquivado Provisoriamente
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23/04/2024 14:03
Autos no Prazo
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19/04/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
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19/04/2024 09:01
Remetido ao DJE
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19/04/2024 07:48
Concedida a Dilação de Prazo
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18/04/2024 11:00
Conclusos para despacho
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18/01/2024 14:16
Petição Juntada
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10/01/2024 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2024 13:31
Remetido ao DJE
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09/01/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 10:53
Conclusos para despacho
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11/10/2023 06:12
Pedido de Suspensão do Processo até o Julgamento do Recurso Juntado
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10/10/2023 11:35
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
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03/10/2023 06:21
Petição Juntada
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23/09/2023 06:26
Petição Juntada
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29/08/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB 133065/SP), Angélica Luciá Carlini (OAB 72728/SP), Marília Lattaro Marino Vieira (OAB 365789/SP), Rafael Veiga Vieira (OAB 396844/SP) Processo 0016032-17.2023.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Brilho Auto Center Funilaria Ltda-me - Exectda: HDI Seguros S.A. - Vistos, Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação da parte exequente, este poderá efetuar pedido de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
28/08/2023 00:14
Remetido ao DJE
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25/08/2023 15:52
Decisão Determinação
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24/08/2023 15:28
Conclusos para despacho
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24/08/2023 15:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2019
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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