TJSP - 1005098-61.2024.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005098-61.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Natalia Ribeiro Teixeira - Asa Midia e Comunicações Ltda. -
Vistos. 1) Fls. 94/115: Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente, pois não comprovada a alteração de sua situação financeira.
Com efeito, cabe à parte requerer o benefício no primeiro momento em que se manifesta nos autos, podendo, contudo, requerer o benefício a qualquer momento, oportunidade em que deve comprovar a alteração da situação econômica, conforme entendimento do C.
STJ, in verbis: "O art. 99, caput e § 1º, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de se requerer a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal, devendo a parte, contudo, comprovar a alteração de sua situação financeira" (STJ.
AgInt na Rcl n. 44.303/SE, 2ª Seção, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20/06/2023).
No mesmo sentido a lição de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: "Momento para se fazer o requerimento.
Os momentos indicados como próprios para a elaboração do requerimento de gratuidade da justiça são aqueles nos quais a parte ingressa no processo ou oferece recurso.
Porém, o pedido pode ser feito a qualquer tempo, se a causa de a parte fazer jus à graciosidade decorrer de fato surgido durante o curso do processo". (Código de Processo Civil Comentado. 7ª ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, p.
RL-1.18; art. 99, n. 2.
Disponível em https://next-proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/113133203/v21/page/RL-1.18).
Ainda que assim não o fosse, segundo estabelece o texto constitucional, artigo 5º, inciso LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No entanto, a presunção de hipossuficiência econômica estabelecida pela Lei nº 1.060/50 mediante a apresentação de declaração de pobreza é relativa e, no caso, há elementos suficientes a infirmá-la, mormente porque a parte autora possui profissão definida (psicóloga), contratou advogado particular, bem como o objeto da causa está ligado ao show de cantora internacional, que a autora adquiriu o ingresso por valor significativo (fls. 27), bem como suportou os custos de deslocamento de Samambaia-DF, onde reside, para o Rio de Janeiro, distante mais de mil Km, o que, por si só, afasta a alegada situação de pobreza.
Assim, e tendo em vista as módicas custas do Juizado, tem-se que dos elementos dos autos não é possível concluir que o seu pagamento afetaria a subsistência da recorrente.
Nos termos do Enunciado 115 do FONAJE: "Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo". 2) Posto isso, concedo à recorrente o prazo de 48 horas para recolher o preparo, recursal, sob pena de deserção.
Intimem-se. - ADV: GLAUCYA ADRIANA TARASKEVICIUS SALES (OAB 457409/SP), JOSÉ GUILHERME DE OLIVEIRA PEIXOTO (OAB 68402/DF), THIAGO SCHMIDT (OAB 377915/SP) -
29/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 16:37
Conclusos para despacho
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26/08/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 17:03
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 16:19
Extinto o Processo por Inadmissibilidade do Procedimento Sumaríssimo
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12/03/2025 14:47
Conclusos para decisão
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09/12/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 06:18
Certidão de Publicação Expedida
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15/11/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/11/2024 20:33
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2024 11:12
Conclusos para despacho
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07/11/2024 10:38
Conclusos para decisão
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23/08/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 13:20
Juntada de Petição de Réplica
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29/07/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 18:13
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2024 06:13:13, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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17/07/2024 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 18:15
Audiência de conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 16/07/2024 06:15:39, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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16/07/2024 18:15
Audiência de conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 16/07/2024 06:15:18, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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04/04/2024 00:09
Suspensão do Prazo
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15/03/2024 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/03/2024 12:41
Juntada de Certidão
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02/03/2024 06:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/03/2024 06:17
Certidão de Publicação Expedida
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01/03/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/03/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/02/2024 14:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/02/2024 09:26
Expedição de Carta.
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29/02/2024 09:26
Conclusos para decisão
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29/02/2024 09:25
Ato ordinatório
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29/02/2024 09:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 17/07/2024 02:00:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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28/02/2024 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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