TJSP - 1015411-61.2024.8.26.0152
1ª instância - 01 Civel de Cotia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015411-61.2024.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ester Firmina da Silva Limoni - Ante o exposto, afastado o pedido de indenização por danos morais, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a ré, com a consequente inexigibilidadedosdébitos daí decorrentes; b) CONDENAR o requerido à devolução, em dobro,dosvalores descontados da conta bancária da autora, observada a prescrição quinquenal; c) CONDENAR o requerido a pagar R$ 3.000,00 a título de danos morais, corrigido desde o arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês desde o iníciodosdescontos.
Encargos moratórios: Até agosto de 2024, a atualização monetária observará os índices da Tabela PráticadoTribunal de JustiçadoEstado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês, nos termosdoart. 406doCódigo Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º,doCódigo TributárioNacional.
A partir de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (28/08/2024), a atualização monetária observará a variaçãodoIPCA e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, na forma da nova redação art. 406doCódigo Civil.
Assim, diante da sucumbênciadorequerido o condeno ao pagamento das custas e despesa processuais, além de honorários advocatícios que, dado o baixo valordoproveito econômico obtido, fixo, por equidade, em R$ 1.500,00, com fulcro no artigo 85, §8ºdoCPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Nos termos do Prov.
CGJ 29/2021, transitada a sentença em julgado, se o caso, intime-se a(s) parte(s) vencida(s) não beneficiária de justiça gratuita, pelo DJE, caso tenha(m) advogado, ou por AR digital, em caso negativo, para comprovar o recolhimento, em 15 dias, das custas iniciais (100% caso integralmente sucumbente ou 50% caso haja sucumbência recíproca), sob pena de inscrição em dívida ativa.
Com o trânsito, ao arquivo.
P.R.I. - ADV: ELCIO TRIVINHO DA SILVA (OAB 193845/SP) -
04/09/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:31
Julgada Procedente a Ação
-
03/09/2025 17:31
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 13:29
Conclusos para despacho
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08/07/2025 16:08
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/07/2025 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/07/2025 11:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
04/07/2025 17:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/07/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 10:50
Conclusos para decisão
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15/05/2025 15:13
Conclusos para despacho
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15/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:12
Conclusos para despacho
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07/03/2025 07:55
Juntada de Petição de Réplica
-
25/02/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 14:35
Conclusos para despacho
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21/02/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2025 05:12
Juntada de Certidão
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29/01/2025 10:53
Expedição de Carta.
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14/01/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 14:52
Determinada a citação
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10/01/2025 11:44
Conclusos para despacho
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10/12/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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