TJSP - 1013425-44.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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11/09/2025 14:49
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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11/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 16:22
Deferido o Pedido
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10/09/2025 14:58
Conclusos para decisão
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10/09/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013425-44.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Wagner do Nascimento de Freitas - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS -
Vistos.
O réu requer a dispensa do reexame necessário.
Manifeste-se expressamente o(a) autor(a), no prazo de 15 (quinze) dias, se concorda com este requerimento e a consequente imediata certificação do trânsito em julgado da sentença condenatória.
No silêncio ou em caso de discordância, certifique-se eventual decurso de prazo para interposição do(s) recurso(s) voluntário(s) e, em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior para julgamento da remessa necessária.
Int. - ADV: ADRIANO BUENO DE MENDONÇA (OAB 183789/SP), ALFREDO MOYA RIOS JUNIOR (OAB 165067/SP) -
04/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:36
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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04/09/2025 11:37
Conclusos para despacho
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02/09/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013425-44.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Wagner do Nascimento de Freitas - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação acidentária, com fundamento nos artigos 20 e 86 da Lei 8.213/91 para condenar o réu ao pagamento de AUXÍLIO-ACIDENTE no valor de 50% do salário de benefício, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença NB nº 91/640.333.167-5 (DIB: 04/09/2024, p. 215), observando-se a prescrição quinquenal das parcelas mais antigas, contado o quinquênio em regresso a partir da data da propositura da ação (art. 240, § 1º, do CPC).
Caso haja pedido de conversão de auxílio-doença previdenciário em seu homólogo acidentário, desde já deferido, sem qualquer diferença de valores.
O benefício ora concedido deverá ficar suspenso em todos os períodos posteriores em caso de concessão de auxílio-doença pela mesma sequela.
O salário de benefício será aquele correspondente ao citado NB nº 91/640.333.167-5 (DIB: 04/09/2024, p. 215).
ABONO ANUAL (Lei 8.213/91, art. 40).
SALÁRIOS PERICIAIS já fixados e reembolso das despesas processuais necessárias e comprovadas corrigidas a partir do desembolso.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: a serem fixados em cumprimento de sentença, consoante artigo 85, §4º, do CPC.
JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Até 8/12/2021, para cálculo dos atrasados, deverá ser observada a decisão proferida pelo STF, no julgamento do Tema 810 c/c a decisão prolatada pelo STJ, no julgamento do Tema 905, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o INPC, a partir de cada pagamento devido, e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009.
A partir de 9/12/2021, data da entrada em vigor da EC 113/21, o pagamento dos atrasados será corrigido consoante o artigo 3° da Emenda Constitucional nº 113/21, que prevê que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
DEFIRO O RECURSO NECESSÁRIO: Há iliquidez na sentença, porquanto se aplica a SÚMULA 490 do STJ.
TÓPICO-SÍNTESE (Comunicado CG 912/07): PROCESSO: 1013425-44.2025.8.26.0053; SEGURADO(a): Wagner do Nascimento de Freitas; BENEFÍCIO: AUXÍLIO-ACIDENTE (50% do salário de benefício): DIB: 04/09/2024, p. 215, observando-se a prescrição quinquenal das parcelas mais antigas, contado o quinquênio em regresso a partir da data da propositura da ação.
O salário de benefício será aquele correspondente ao citado NB nº 91/640.333.167-5 (DIB: 04/09/2024, p. 215). - ADV: ADRIANO BUENO DE MENDONÇA (OAB 183789/SP), ALFREDO MOYA RIOS JUNIOR (OAB 165067/SP) -
20/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:43
Julgada Procedente em Parte a Ação
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19/08/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 10:30
Juntada de Petição de Réplica
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18/08/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 09:52
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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15/08/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 13:50
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 18:02
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 14:02
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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04/08/2025 09:18
Conclusos para decisão
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04/08/2025 00:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 10:14
Autos no Prazo
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27/02/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 07:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 17:13
Recebida a Petição Inicial
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24/02/2025 13:23
Conclusos para decisão
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21/02/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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