TJSP - 1007239-55.2025.8.26.0004
1ª instância - 04 Civel de Lapa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007239-55.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dirceu Rodrigues de Oliveira - Banco Agibank S.A. e outros -
Vistos. 1.
Cumpra-se o v.
Despacho de fls. 233/239, que concedeu o benefício da gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Desse modo, revogada a decisão de fl. 221 que intimou a parte autora a recolher custas. 2.
Trata-se de ação ajuizada porDirceu Rodrigues de Oliveira, em face deAgibank (Primeira Requerida),QI Sociedade de Crédito Direto S.A. (Segunda Requerida)eSegue Serviços Financeiros Ltda. (Terceira Requerida), na qual o Autor,aposentado, narra ter sido vítima de fraude decorrente de movimentação bancária irregular, contratação de empréstimos consignados não reconhecidos e portabilidade de benefício sem anuência.
Alega o Autor que, ao consultar o site da Previdência Social, verificou a transferência de seu benefício previdenciário para a Primeira Requerida, sem sua autorização.
Informado de que não poderia cancelar a portabilidade em razão da existência de um empréstimo consignado sob nº 151323880, com descontos mensais nos valores de R$ 228,78 e R$ 249,51, cujas contratações também desconhece.
Afirma ainda que, apesar de reclamação administrativa perante o PROCON, novas fraudes ocorreram, inclusive a liberação de empréstimo consignado no importe de R$ 19.951,56 pela Segunda Requerida, com valores transferidos em sua conta a terceiros estranhos (Marco Antonio Lettiere e Terezinha Martins Rodrigues), além de saques e movimentações não realizadas pelo Autor.
Quanto ao valor do empréstimo, menciona que obteve o saque do valor remanescente no total de R$ 5.000,00, que manteve em posse para devolução ao juízo.
Registrar-se que, diante da situação, foi lavrado Boletim de Ocorrência (fls. 27/28).
Ressalta ainda o início dos descontos em folha de valor mensal de R$ 485,61, decorrentes do contrato não reconhecido.
Alega ainda, em resumo, que: "1ª Requerida - BANCO AGIBANK: Incorreu em falha na prestação do serviço ao disponibilizar uma conta digital ao Requerente sem assegurar os devidos padrões de segurança, permitindo, assim, o acesso por terceiros desconhecidos.
Tal negligência resultou na transferência indevida de valores para contas igualmente desconhecidas, comprometendo não apenas a segurança dos dados do Requerente, mas também causando-lhe prejuízos financeiros e emocionais, agredindo seus valores, causando-lhe dor e inconvenientes para além do mero dissabor."; "2ª Requerida - QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A: Incorreu em falha na prestação de serviço agindo de forma negligente ao liberar crédito na conta do Requerente referente a um empréstimo consignado que não foi contratado, tampouco autorizado, por ele.
Tal conduta evidencia falha na prestação do serviço, uma vez que não foram adotadas as devidas medidas de segurança para verificar e validar a solicitação de crédito, permitindo a realização de uma operação fraudulenta"; e "3ª Requerida - SEGUE SERVICOS FINANCEIROS LTDA.: Na qualidade de correspondente bancário, cometeu fraude ao viabilizar a formalização de um contrato de empréstimo consignado em nome do Requerente, sem sua autorização ou ciência.
Tal conduta evidencia total descaso com os procedimentos de verificação e segurança, permitindo a celebração de um contrato ilegítimo e inexistente." (fls. 17/18).
Diante do exposto, o Autor requer tutela de urgência para imediata suspensão dos descontos referentes ao empréstimo consignado contestado.
Ainda, requer, em definitivo, pleitos de declaração de inexigibilidade de débito, devolução de valores indevidamente cobrados em dobro e indenização por danos morais no total de R$ 10.000,00.
A primeira requerida Agibank compareceu espontaneamente aos autos em peça de fls. 169/181 alegando listispendência com relação aos autos do processo n.º 1021531-79.2024.8.26.0004 (fl. 170).
Desse modo, necessário esclarecimento quanto à alegação de litispendência, antes da análise da tutela de urgência, competindo à parte autora juntar aos autos cópia da inicial daquele feito, bem como extrato de movimentação processual para análise de litispendência e eventual conexão entre as demandas.
Também, verifico que o valor da causa é equivocado, já que deve refletir o proveito econômico total pretendido, incluindo-se valores sobre os quais pretende declarar a inexigibilidade e os valores que postula a repetição em dobro.
Assim, intime-se o autor para emenda da inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, esclarecer quanto à litispendência em relação aos autos do processo n.º 1021531-79.2024.8.26.0004, bem como para corrigir o valor da causa para refletir o exato proveito econômico total pretendido.
Vindos os esclarecimentos, tornem conclusos com urgência.
Intime-se. - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), CLAUDINEI FRANCISCO PEREIRA (OAB 271708/SP), THIAGO CUBAS RIBEIRO (OAB 253992/SP) -
01/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2025 17:38
Conclusos para decisão
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13/08/2025 13:47
Conclusos para despacho
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13/08/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 03:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 18:09
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 15:13
Conclusos para decisão
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28/05/2025 14:17
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 11:45
Conclusos para despacho
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21/05/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 13:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/05/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 18:12
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 17:56
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 14:29
Conclusos para decisão
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25/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:04
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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