TJSP - 1003978-22.2024.8.26.0197
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Francisco Morato
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003978-22.2024.8.26.0197 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Rodrigo Soares Franca da Silva - Centro de Tradicoes Regionais B A Ltda - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido, o que faço com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar o réu, a título de indenização por danos morais, na quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ), atentando-se ao disposto na Lei nº 14.905/2024.
Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
O prazo para recorrer destasentençaé de 10 dias úteis a contar da intimação, devendo vir acompanhado de comprovação do recolhimento do preparo.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor da causa, para efeito de cálculo do preparo recursal (primeira e segunda parcelas, conforme incisos I e II, do art. 4º, da Lei Estadual nº. 11.608/2003), deverá ser atualizado monetariamente, consoante o item 12 do COMUNICADO CG n.º 1530/2021, com as alterações do CG n.º 489/2022 e n.º 373 e 374/2023: 12.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento)sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial;b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. e) e os honorários doconciliador, caso tenha havido audiência de conciliação entre as partes do processo, se for o caso.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Para elaboração do cálculo do preparo, em caso de interposição de Recurso Inominado, poderá ser utilizada a planilha disponível no Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls.
Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD), tudo em conformidade com o que dispões o art. 54, Parágrafo único, da lei 9.099/95.
Ressalta-se que as dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento.
O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel4.885/PE).
Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
P.I. - ADV: HENDERSON FABIO DOS SANTOS (OAB 287776/SP), RONALDO DA SILVA JÚNIOR (OAB 467321/SP), ANGELLINA MAYER MENGUE MORALES (OAB 516658/SP) -
29/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:00
Julgada Procedente em Parte a Ação
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28/08/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 11:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 26/08/2025 01:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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03/07/2025 16:09
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Réplica
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18/06/2025 12:58
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 14:44
Audiência Realizada Inexitosa
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25/03/2025 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 13:40
Juntada de Mandado
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10/02/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 14:05
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 11:13
Ato ordinatório
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07/02/2025 10:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 28/05/2025 01:45:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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13/12/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 16:38
Conclusos para despacho
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01/11/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/10/2024 12:01
Conclusos para despacho
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22/10/2024 11:59
Ato ordinatório
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21/10/2024 11:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/09/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 14:15
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:40
Expedição de Carta.
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03/09/2024 04:26
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 10:45
Conclusos para despacho
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30/08/2024 10:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por dirigida_por em/para 31/10/2024 04:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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29/08/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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