TJSP - 1010043-78.2025.8.26.0009
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010043-78.2025.8.26.0009 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Eliana Pires Alvarenga - I - Defiro a gratuidade processual.
Anote-se.
II- Considerando que a dispensa de inventário ou de arrolamento só alcança os valores monetários expressamente discriminados na Lei nº 6.858/80 e no seu decreto regulamentador, até o limite de 500 OTNS, e o valor do automóvel descrito na inicial ultrapassa tal quantia, fls.26/27), a autora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão do presente feito em arrolamento/inventário, com pedido de nomeação de inventariante e a apresentação das declarações, nos termos dos artigos 620 e 664, ambos do Código de Processo Civil, com a qualificação completa de todos os herdeiros,se o caso, a descrição dos bens com sua perfeita caracterização e atribuição de valores, a indicação das dívidas ativas e passivas do espólio, se houver, instruída com todos os documentos indispensáveis à homologação da partilha ou à apreciação do pedido de expedição de alvará judicial, inclusive: a) certidão negativa atualizada de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União expedida pela Secretaria da Receita Federal quanto à situação do Espólio, que poderá ser obtida junto ao site www.receita.fazenda.gov.br; b) Deve a inventariante cumprir o artigo 21 do regulamento aprovado pelo decreto estadual nº 46.655/2002 e artigo 7º, § 3º da Portaria CAT 15/03 II - Providencie-se pesquisa SISBAJUD dos saldos bancários da de cujus.
III- No caso de pretender eventual reconhecimento de isenção ou de não incidência do imposto de transmissão causa mortis e/ou doação, que constituem atos privativos da Fazenda do Estado, providenciem os requerentes a sua obtenção, com a observação de que, nesses casos, a legislação específica permite ao contribuinte optar, de acordo com o disposto no artigo 8º, § 1º, do Decreto nº 46.665/02 e artigo 7º, § 3º da Portaria CAT 15/03, por comparecer ao Posto Fiscal competente (situado na Avenida Rangel Pestana nº 300), munido dos autos para que o agente fiscal reconheça expressamente qualquer um desses benefícios fiscais, não bastando a mera elaboração da declaração via internet e a sua juntada aos autos. - ADV: SERGIO MARTINS CUNHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA LTDA ME (OAB 51833/SP) -
08/09/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 09:28
Conclusos para decisão
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08/09/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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