TJSP - 1000761-06.2024.8.26.0638
1ª instância - 01 Cumulativa de Tupi Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000761-06.2024.8.26.0638 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Nivaldo Fernandes Gualda -
Vistos. 1.
Fl(s). 148: Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, postulando a realização de pesquisas acerca da existência de bens em nome do(a)(s) executado(a)(s) junto aos sistemas DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), sob o argumento de que as demais diligências para localização de ativos anteriormente realizadas restaram infrutíferas e que as informações pretendidas são essenciais para a efetividade da execução, sustentando que apenas o Poder Judiciário pode requisitar tais dados à Receita Federal.
Fundamento e DECIDO.
O pedido não comporta acolhimento.
A pesquisa DOI não se presta à finalidade pretendida pelo exequente.
Referido sistema tem por escopo fiscalizar operações imobiliárias para controle tributário, não armazenando dados dominiais de registro público de imóveis.
As informações obtidas referem-se exclusivamente a transações financeiras pretéritas, que não possuem eficácia prática na identificação de bens imóveis passíveis de penhora, tornando a medida inútil para os fins executórios.
Embora seja compreensível a necessidade do credor em localizar bens do devedor para satisfação de seu crédito, o pedido de expedição de ofício à Receita Federal para acesso às bases de dados mencionadas configura, em verdade, pedido de quebra do sigilo bancário e fiscal, protegido pela Constituição Federal em seu art. 5º, incisos X e XII.
A medida pretendida pelo requerente, portanto, não se mostra razoável e proporcional, sendo extremamente abrangente e violando os princípios constitucionais da intimidade e vida privada (art. 5º, X, CF) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, CF), notadamente se considerar que a mesma não garantirá a satisfação do crédito exequendo.
Desta forma, de se concluir que tais informações possuem caráter sigiloso e são protegidas constitucionalmente, não podendo ser acessadas indiscriminadamente.
Nesse sentido, consolidada a jurisprudência desta E.
Corte, que tem reiteradamente decidido pela inadmissibilidade de tal pedido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DE PESQUISA DE DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS.
Irresignação do exequente.
Pesquisa na Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) que se mostra ineficaz para identificar bens penhoráveis, pois se refere a transações pretéritas tendo por objeto a aquisição de imóveis, para controle pela Receita Federal Descabimento.
Hipótese em que a medida coercitiva atípica se mostradesproporcional como forma de se buscar a satisfação do valor executado e, em última análise, fere direito fundamental, constitucionalmente garantido Inocuidade da medida para a localização de bens.
Precedentes deste E.
Tribunal.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2074616-38.2025.8.26.0000; Relator (a):José Marcelo Tossi Silva; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2025; Data de Registro: 18/08/2025).
Embora o art. 139, inciso IV, do CPC permita ao magistrado "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial", as medidas atípicas devem observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
A medida pleiteada não beneficia efetivamente a parte exequente no intento de receber o crédito perseguido, guardando em si notório caráter de punição à parte devedora, o que não se coaduna com a própria finalidade da execução.
Registre-se que as pretendidas informações sobre matrículas e escrituras públicas podem ser obtidas mediante solicitação direta às centrais eletrônicas dos Registros de Imóveis e dos Tabeliães de Notas, prescindindo da quebra do sigilo fiscal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa junto ao sistema DOI (Declaração de Operações Imobiliárias). 2.
Considerando que as diligências convencionais já realizadas através dos sistemas usuais não trouxeram resultados frutíferos, defiro o pedido para determinar a expedição de ofícios à CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência privada e vida, Saúde Suplementar e Capitalização), SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) e PREVIC (Superintendência Nacional da Previdência Complementar), para que informem este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, se o(a)(s) executado(a)(s) [Nome da Parte Passiva Selecionada], acima qualificado(a)(s), mantém em seu(s) nome(s) eventuais planos de previdência privada, seguros, títulos de capitalização ou quaisquer ativos financeiros.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como Ofício.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, via mensagem eletrônica direcionada ao e-mail institucional [email protected], no prazo supracitado, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido, consignando, ainda, o número do processo como referência. 2.1.
Incumbirá à parte exequente providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com os documentos pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 3.
Defiro, ainda, a busca de bens existentes em nome da parte executada, através do sistema SNIPER.
Providencie a parte exequente o recolhimento da taxa para obtenção de informações, calculada por ordem/consulta, por pessoa e/ou por período (recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 434-1), no valor correspondente a 1 UFESP , bem como a juntada demonstrativo de débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Com as respostas nos autos, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a concreta existência de bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Observo que o silêncio da parte exequente também implicará a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis.
Intimem-se. - ADV: NATÁLIA DE CASTRO GUIZELINI (OAB 443672/SP) -
28/08/2024 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/08/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/08/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 16:19
Conclusos para despacho
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23/08/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 15:12
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2024 03:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/07/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/07/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/07/2024 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2024 10:49
Conclusos para despacho
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19/07/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2024 03:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/07/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 10:02
Realizado cálculo de custas
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10/07/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/07/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2024 12:14
Conclusos para despacho
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05/07/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2024 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/07/2024 00:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 12:21
Conclusos para despacho
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03/07/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2024 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/06/2024 09:02
Embargos de declaração não acolhidos
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25/06/2024 15:30
Conclusos para decisão
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25/06/2024 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/06/2024 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2024 08:51
Conclusos para despacho
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19/06/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/06/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 11:19
Conclusos para despacho
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05/06/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 04:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2024 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/05/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 09:42
Conclusos para despacho
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22/05/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/04/2024 21:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2024 15:31
Conclusos para despacho
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25/04/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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